«A decisão denegatória de segurança não tem conteúdo «executório», «mandamental», «condenatório», descabendo, por impossibilidade jurídica, suspender-lhe a execução, pela via transversa, atribuindo-se efeito suspensivo a recurso ordinário. A sentença denegatória tem eficácia «meramente declaratória negativa» do ato, não havendo, a rigor, efeito algum para se suspender. Mantém-se a decisão que indeferiu, liminarmente, medida cautelar, se inafastado o óbice da impossibilidade jurídica de dar efeito suspensivo a recurso ordinário, para suspender a execução de sentença denegatória de segurança.»... ()
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