O imóvel adquirido durante a constância do casamento por meio de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária, ainda não quitado na data da separação de fato, é insuscetível de partilha. Enquanto não quitada a integralidade das prestações a propriedade do bem é de titularidade do credor fiduciário - propriedade resolúvel. Em tais casos comunicam-se os direitos e obrigações decorrentes do contrato oneroso celebrado no curso do relacionamento, especialmente quando ambos os companheiros figuram como devedores fiduciários. ... ()
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