A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei (art. 334, §7º, CPC). II. Comprovada a inexistência de prejuízo às partes e justificado o pedido de realização de audiência de conciliação de forma virtual, deve ser reformada a decisão para determinar a designação da audiência por videoconferência.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote