art. 337, §§2º e 3º, do CPC estabelece que a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Verificado que a presente ação é idêntica a ação anteriormente ajuizada e a qual se encontra em curso, a extinção deste processo, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe.
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