As medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, haja vista que, só assim, o caráter urgente e emergencial necessário para atender aos fins pretendidos pela Lei Maria da Penha e maximizar a proteção da vítima será resguardado. Na hipótese, o pedido de prorrogação de medidas protetivas concedidas há mais de dois anos com arrimo em suposto medo da vítima, o qual está apartado de alusão a qualquer conduta praticada pelo apelado, não se justifica. Isso porque, se por um lado, as medidas visam proteger a vítima - e isso é absolutamente necessário no contexto assustador de violência em que estamos insertos na atualidade -, por outro, restringem direitos fundamentais do agressor, tais como a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV). Assim, se as peculiaridades do caso concreto evidenciam a ausência de elementos que indicam risco à integridade da vítima, mostra-se correta a decisão proferida na primeira instância. ... ()
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