exceção de pré-executividade é admissível quando tratar de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. - Tendo em vista que a ação monitória, alicerçada em obrigação de trato sucessivo, foi ajuizada dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. - Não houve nulidade da citação por edital, principalmente considerando que, na vigência do CPC/1973, não havia a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu. - Para a configuração da prescrição intercorrente é indispensável que o titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo. - Ao menos neste momento processual, verifico que a parte executada não logrou êxito em comprovar a inércia da parte exequente apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.... ()
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