Sabe-se que, no exercício do poder familiar, compete aos pais, dentro da esfera patrimonial, administrar os bens de seus filhos menores e deles usufruírem. II - A administração e o usufruto legais são, pois, corolários do poder familiar. III - Em relação ao levantamento de valores auferidos por menor em ações judiciais, o 1STJ já se posicionou no sentido de ser indispensável a comprovação da necessidade ou do interesse da prole. IV - Considerando a inexistência de provas que demonstrem de forma inconteste a necessidade da prole, revela-se prudente a preservação do montante percebido pelos menores, de forma a servir os seus interesses em momento próprio e oportuno. ... ()
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