Apreciadas satisfatoriamente as teses acusatórias pelo juízo sentenciante, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Tendo o agente praticado a ação típica, incidindo, contudo, em erro escusável sobre circunstância elementar, relativa ao desconhecimento da idade da vítima, configurando o chamado error aetatis, afastado fica o dolo do tipo e a tipicidade da conduta, o que enseja a sua absolvição do réu.
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