apresentação de contestação por negativa geral por defensor dativo nos termos autorizados no art. 341, parágrafo único do CPC, torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia, remanescendo para o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo que falar em cerceamento de defesa pela utilização da referida estratégia defensiva, salvo se apontado algum prejuízo específico dela decorrente.
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