ex-sócio responde, pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada, pelas obrigações da sociedade anteriores à sua saída, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. - Proposta a execução dentro do prazo bienal, impõe-se a manutenção do agravado no polo passivo da ação de execução, independentemente da sucessão no quadro societário. - A cláusula contratual limitando a responsabilidade do adquirente das quotas não afasta a responsabilidade do cedente perante terceiros, salvo consentimento expresso dos credores.... ()
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