Os embargos de declaração, tal como previsto no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Verificada a omissão, devem os embargos ser acolhidos. A circunstância dos autos autoriza o deferimento de um dos pedidos da parte agravante para determinar a extinção da ação, sem resolução do mérito, em face da pessoa jurídica, já que, uma vez extinta a pessoa jurídica, esta não mais detém capacidade jurídica civil e, por conseguinte, perde a capacidade processual. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.... ()
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