cediço que, na liquidação de sentença, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, do CPC), de forma que não pode a parte executada demandar que os cálculos realizados escapem ao estrito conteúdo do título executivo judicial, porquanto a matéria em discussão ultrapassa os limites objetivos da lide e a matéria de defesa, nessa fase processual, é adstrita a questões que não ofendam a coisa julgada e a cujo respeito não tenha se operado a preclusão. ... ()
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