A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito do servidor público estadual, ocupante do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, à promoção por escolaridade adicional prevista na Lei Estadual 15.462/2005, regulamentada pelo Decreto 44.308/2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), fixou tese jurídica no sentido de que os decretos estaduais que estabeleceram limitações temporais para concessão da promoção por escolaridade adicional, não previstas nas leis de regência, extrapolaram os limites do poder regulamentar, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Embora o IRDR tenha sido suscitado especificamente para interpretar o art. 19 da Lei Estadual 15.464/2005, a tese jurídica nele firmada possui aplicabilidade a todas as carreiras do Poder Executivo Estadual que possuam dispositivos legais análogos sobre promoção por escolaridade adicional, como é o caso da Lei Estadual 15.462/2005, que rege a carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde. O indeferimento do pedido administrativo de promoção por escolaridade adicional com fundamento exclusivo em limitação temporal prevista no Decreto 44.308/2006 revela-se ilegal e passível de correção judicial. Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir-se à Administração na análise do preenchimento dos demais requisitos legítimos para a concessão da promoção por escolaridade adicional, sob pena de violação ao p rincípio constitucional da separação dos poderes. A solução adequada consiste na determinação de que a autoridade administrativa proceda à reanálise do pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando as limitações temporais previstas no Decreto 44.308/2006, mas preservando sua competência para verificar o atendimento dos demais requisitos legítimos. Sentença reformada em parte.... ()
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