Pelo princípio da dialeticidade ou da motivação, cabe à parte expor as razões de seu inconformismo mediante expressa e detalhada crítica aos fundamentos da decisão combatida, de forma a lastrear a reanálise da lide pela instância superior. Contudo, ainda que se limite o recurso a repetir, em considerável parte, os termos já combatidos na sentença, mostra-se ele admissível mesmo que para a simples revisitação da matéria fático probatória da demanda, desde que seja possível extrair das respectivas razões suficiente embasamento para pleito de reforma. Preliminar rejeitada. ... ()
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