«A prisão processual deve ser fundamentada. Significa indicar o fato. insuficiente apenas a indicação da norma, de que é exemplo, da decisão restringir-se a mencionar que o acusado não preenche os requisitos do CPP, art. 408, § 2º. O combate à violência encontra adesão da sociedade. Urge, entretanto, acatar o sistema jurídico democrático e as penosas e lentas conquistas dos Direitos Humanos.»
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