«No STJ, a reclamação só é admissível para atacar ato praticado em processo que já tenha sido por ele julgado; se a ofensa à coisa julgada resultante de acórdão do Superior Tribunal de Justiça foi praticada em outro processo, o ato judicial deve ser atacado pelos recursos próprios - exceptuados os casos de ações repetidas fraudulentamente.»
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