1. As decisões da Justiça do Trabalho que cuidam da interpretação da norma técnica (NR 16) que estabelece o critério de aferição da periculosidade a que exposto o trabalhador para efeito de percepção de adicional, entendendo que a mesma não diferenciaria o transporte de combustível inflamável seja como carga ou como insumo do veículo que realiza o transporte, não colocam em dúvida a constitucionalidade do CLT, art. 193, pelo que ausente o requisito da controvérsia judicial sobre a validade de lei ou ato normativo federal (Lei 9.868/1999, art. 14, III). 2. A Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, não detém caráter normativo autônomo, pois extrai seu fundamento de validade no CLT, art. 193, o que demandaria prévio controle de legalidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.... ()
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