«1 - É inoportuno e desarrazoável o pedido de realização de novo interrogatório, por ausência de tradução de trechos, tendo em vista que a irregularidade não foi suscitada pela Defensora Pública presente na audiência. Ademais, não há comprovação de prejuízo efetivo, mormente porque o ocorrido não comprometeu o entendimento do Juízo ou da defensoria sobre os fatos relatados pelo extraditando. Tampouco haveria utilidade em proceder nova oitiva, porquanto o detalhamento das ameaças supostamente sofridas, no caso, não teriam o condão de impedir o deferimento dessa extradição. ... ()
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