«1 - «A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente preestabelecida para julgar determinado caso». Sendo assim, a «instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução criminal de autoridades detentoras de tais cargos». (AgRg no AgRg no Inq Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe 21/11/2014). ... ()
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