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Direito Civil

Responsabilidade Civil. Divulgação de Segredos do Ilusionismo

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 12/06/2011 01:06

INFORMATIVO 94

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE SEGREDOS DO ILUSIONISMO

(Doc. LEGJUR 113.7100.9000.7100) - INTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ. Responsabilidade civil. Indenização. Divulgação de segredos do ilusionismo. Quadro conhecido como Mister M - o mágico mascarado. Publicidade como regra. Sigilo como exceção. Ausência de ato ilícito. Ato ilícito. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186. Lei 6.533/1978, art. 2º.

... 3. No mérito, a controvérsia reside em saber se a veiculação do conhecido quadro Mister M - o mágico mascarado, em programa dominical, geraria responsabilidade civil da emissora de televisão, em razão de supostos danos materiais e morais, alegadamente causados aos autores, profissionais das artes mágicas. Nas palavras dos vinte e dois recorrentes, que se sentiram atingidos pela veiculação dos programas, com a revelação dos segredos dos truques de magia, os expectadores pas (...)

ÍNTEGRA DO JULGADO
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REFERÊNCIAS:

CCB/2002, art. 186

Lei 6.533/1978, art. 2º

Decreto 82.385/1.978

COMENTÁRIOS:

Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por artistas contra empresas de comunicação televisiva que veiculam um quadro conhecido como Mister M - o Mágico Mascarado. Neste quadro são desvendados e revelados os segredos do ilusionismo dos mágicos. O pedido foi julgado improcedente diante da ausência de ato ilícito e de que a publicidade é a regra e o sigilo é a exceção. A decisão é da 4ª T. do STJ e relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão.

Vale a pena ler atentamente esta decisão, ela está devidamente fundamentada, com citação da legislação pertinente com argumentos claros e de fácil compreensão, como já é tradicional nos acórdãos relatados pelo Min. Luis Felipe Salomão. São dois os fundamentos jurídicos da decisão: 1) Não há norma jurídica que impeça a revelação dos alegados «segredos do ilusionismo», razão por que descabe imputar às emissoras de televisão qualquer responsabilidade civil por essa conduta. 2. A publicidade é a regra e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo estiverem em confronto com a liberdade de informar. No caso dos alegados «segredos do ilusionismo», não há bem jurídico de substancial relevância a ser protegido - que justifique a censura à informação. Diz o relator.

Adicionalmente a decisão traz um claro conceito de ilicitude bem como revela algumas hipóteses legais que justificam o sigilo em oposição à publicidade, que é regra.

Esta decisão, relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, deve ser lida, também, com carinho pelos profissionais do direito que precisam se informar sobre o tema, bem como, por todos aqueles que se interessam pelo direito. Ela é de fácil compreensão.

Deve o estudante de direito ler com carinho esta decisão, pois estará partilhando da verdadeira parte prática do direito de que tanto se fala e que contribui decisivamente para que ele possa produzir peças jurídicas de qualidade. Não é um modelo de petição ou contrato que habilita alguém a peticionar em Juízo ou a produzir sentenças, mas sim o conhecimento jurídico, o conhecimento da sociedade que o povo escolheu para viver, é o modo democrático e cristão de ser viver, já que nascemos e vivemos numa sociedade judaico e cristã, é o respeito incondicional pelas pessoas, é o conhecimento profundo destas pessoas, suas angústias, seus sonhos, seus anseios e dificuldades, entre tantas outras coisas. É a ciência, o estudo, o trabalho e a boa-fé que nos habilitam a peticionar. Acredite, ideologias alternativas não contribuem para produzir pessoas melhores e profissionais mais qualificados.

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Curitiba, 06/06/2011.

Emilio Sabatovski