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Direito Civil

União Estável entre sexagenários

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 12/06/2011 10:06

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SEXAGENÁRIOS. SUCESSÃO. ALIMENTOS

Doc. LEGJUR 113.7100.9000.6900) - INTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1 - STJ. Família. Concubinato. União estável entre sexagenários. Distinção entre frutos e produto. Comunhão parcial/separação obrigatória. Regime de bens. Presunção do esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 377/STF. Lei 9.278/1996, art. 5º. Lei 8.971/1996, art. 3º. CCB/2002, arts. 1.641,II, 1.660, V e 1.725. CCB, art. 271, V. «... V. Da presunção do esforço comum, do regime de bens aplicável à união estável entre sexagenários e da necessária distinção entre frutos e produto (arts. 258, parágrafo único, do CC/16; 1.641, II, 1.660, V, 1.725, do CC/02; 5º, § 1º, da Lei 9.278, de 1996; e dissídio jurisprudencial). Da interpretação do art. 5º da Lei 9.278, de 1996, ressai cristalina a assertiva de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade (...).»

 

ÍNTEGRA DO JULGADO
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REFERÊNCIAS:

CF/88, art. 1º, III
Lei 8.971/1994
Lei 9.278/1996, art. 5º
CCB, art. 271, V
CCB/2002, art. 1.641, II
CCB/2002, art. 1.660, V
CCB/2002, art. 1725
Súmula 377/STF

 

COMENTÁRIOS:

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável envolvendo pessoas com mais de 60 anos. A principal discussão está centrada no regime de bens e na questão da presunção do esforço comum na aquisição dos bens dos conviventes. O acórdão foi relatado pela Minª. Nancy Andrighi. Ficou decidido que:

1 - O regime de bens aplicável na união estável é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se, para tanto, da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os companheiros.

2. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso.

3 - A restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.

4 - Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377/STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial.

5 - É salutar a distinção entre a incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união, contida no § 1º do art. 5º da Lei 9.278, de 1996, e a comunicabilidade dos frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão, conforme previsão do art. 1.660, V, do CC/02, correspondente ao art. 271, V, do CC/16, aplicável na espécie.

6 - Se o acórdão recorrido categoriza como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como produto de bens eventualmente adquiridos anteriormente ao início da união, opera-se a comunicação desses frutos para fins de partilha. Nesta decisão, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito podem ver como é difícil encontrar a justiça e um ponto de equilíbrio entre os interesses das partes. Nesta decisão pode-se sentir as dificuldades e o esforço que se exige de quem presta a jurisdição para entregar a cada um o que é seu. Esta é uma jurisprudência de qualidade.

Esta decisão, relatada pela Minª. Nancy Andrighi, deve ser lida com carinho pelos profissionais do direito, pelos estudantes de direito e por todos aqueles que gostam do direito, como também, por aqueles que precisam se informar sobre o tema. Para o estudante de direito esta decisão é a verdadeira parte prática do direito, de que tanto se fala, ela contribui decisivamente para que ele possa produzir peças jurídicas de qualidade. Não é um modelo de petição ou contrato que habilita alguém a peticionar em Juízo ou a produzir sentenças, mas sim o conhecimento jurídico, o conhecimento humano, o conhecimento da sociedade que o povo escolheu para viver, é o respeito incondicional pelas pessoas, é o conhecimento profundo das suas angústias, dos seus sonhos, dos seus anseios, aspirações e dificuldades destas pessoas, entre tantas outras coisas. É a ciência, o estudo, o trabalho e a boa-fé que nos habilitam a peticionar. É absolutamente necessário libertar-se de ideologias alternativas que tantos prejuízos já causaram a nação e ao povo.

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Curitiba, 06/06/2011.

 

Emilio Sabatovski