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astreinte - existe teto

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 06/10/2011 08:10

gostaria de saber se a astreinte possui algum teto ou patamar.

 


Emilio Sabatovski

Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 06/10/2011 08:10

O CPC não fixa um critério quantitativo, apenas diz «se for suficiente ou compatível com a obrigação» e que o juiz pode modificar de ofício a periodicidade o seu valor (CPC, art. 461, § 6º). Sobre o tema vale a pena ler as considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior e do Min. Luis Felipe Salomão. Quanto aos limites das astreintes falam os ministros, como parâmetro de fixação, nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e no enriquecimento sem causa, este último com previsão no CCB/2002, art. 884, já que antes do CCB/2002 o enriquecimento sem causa era uma construção jurisprudêncial.

Portanto, atualmente, não há limites mínimos ou máximos.

Vale a pena consultar os acórdãos publicados no site LegJur sobre o tema, quase todos discutem a questão dos valores. Assim o consulente pode ter uma idéia mais precisa do que está sendo julgado. É clicar no link abaixo [astreines].

 

33 - STJ. Consumidor. Automóvel. Defeito de fabricação. Substituição. Execução de astreintes. Penalidade elevada. Redução. Possibilidade. Limitação ao valor do bem perseguido na ação de conhecimento. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. CPC, arts. 461, § 6º e 644.

Referências:



 

«... É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (...). No caso dos autos, revela-se absurda a execução de astreintes em valor superior à um milhão de reais, quando o bem objeto do pleito principal, um automóvel paradigma, é bem inferior, atualmente, a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assim, o valor da astreinte deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade, porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de em inúmeros casos passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes. Cabe, ainda, destacar que o autor teve êxito nos pedidos de substituição do veículo por outro similar e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença de fls. 72/86. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe dou provimento para reduzir o montante da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando o seu total ao valor do automóvel, objeto da obrigação principal, compensadas eventuais importâncias já depositadas a título da aludida multa. ...» (Min. Aldir Passarinho Junior).» (Doc. LEGJUR 103.1674.7559.9800).


8 - STJ. astreintes. Multa cominatória. Enriquecimento sem causa. Limitação fixada na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC, art. 461, § 4º. CCB/2002, art. 884.

«... Assim, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória ou a limitação total a seu título devido, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Entendo, pois, que a multa diária deve ser mantida em meio salário mínimo conforme preconizado pelo Tribunal de origem, porém, afim de evitar o enriquecimento sem causa do agravado, o valor total alcançado pela incidência da multa diária fica limitado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo regimental, limitando o valor total devido a título de multa cominatória em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).» (Doc. LEGJUR 112.2201.2000.2400).

Eis o fundamento legal:

CPC, art. 461 (...)

(...)

«Astreintes»

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
 

               § 4º acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94. Vigência 12/02/95.


    CPC, art. 287 (Pedido).

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    § 5º com redação dada pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência em 08/08/2002.

    Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.952, de 13/12/94): «§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.»

§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 6º acrescentado pela Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência em 08/08/2002.