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Processo Civil

Ação rescisória. Decadência. Absolutamente incapaz

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 07/12/2011 05:12

(DOC. LEGJUR 117.0301.0000.2800)

 STJ. Ação rescisória. Decadência. Absolutamente incapaz. Prazo decadencial que não corre contra incapazes. CCB/2002, art. 208. Exegese. CPC, art. 495. CCB/2002, arts. 3º, 198, I e 207.
1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (CPC, art. 495), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do CCB/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido.

ÍNTEGRA DO JULGADO
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REFERÊNCIAS:

Ação rescisória
Decadência
Prazo decadencial
Incapaz
Absolutamente incapaz
CPC, art. 495
CCB/2002, art. 3º
CCB/2002, art. 198, I
CCB/2002, art. 207
CCB/2002, art. 208

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 4ª Turma do STJ e foi relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão (J. Em 06/09/2011 - DJe 06/10/2011). Trata-se de recurso especial, cuja  controvérsia cinge-se a saber se o prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, para a propositura de ação rescisória, corre em desfavor de absolutamente incapazes. A Corte decidiu no sentido oposto, ou seja, o prazo decadencial não corre em desfavor de incapazes, para tanto aplicou na hipótese a regra de exceção prevista no art. 208 do CCB/2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação da Minª. Nancy Andrighi:

«... É consagrado na doutrina que o prazo para a propositura da ação rescisória tem natureza decadencial, operando-se, portanto, no plano material e não no plano processual (por todos, MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. vol. V. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 221).

(...).

Porém, sempre se reconheceu que a ação rescisória está sujeita a prazo decadencial e, com a contribuição da falta de técnica do Código Civil de 1916, afirmava-se que o art. 169, inciso I, desse Diploma, que dispunha não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes, não se aplicava a prazos de natureza decadencial, conclusão que, certamente, atingia a ação rescisória.

Por isso assinalou Pontes de Miranda, sob a égide do Código de 16, analisando a natureza do prazo para a propositura de rescisória:

No art. 495, o prazo é preclusivo, dito extintivo, conceito que impusemos à própria redação heterotópica e errada do Código Civil. Com isso, o legislador atende a que o ataque à coisa julgada é por meio de ação (alguns sistemas jurídicos concebem o remédio jurídico processual como recurso, o que destoa dos princípios da ciência do direito). Extinguem-se o direito à rescisão, a pretensão à rescisão e a ação de rescisão. Trata-se de direito potestativo extintivo (ou, digamos, formativo extintivo), só exercitável em ação (de direito processual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado da ação rescisória. Campinas: Bookseller, 1998, p. 373)

Diante do entendimento corrente de que prazos decadenciais, em hipótese alguma, não se suspendem ou se interrompem, o mestre alagoano entendia correto fulminar a ação mesmo se envolvesse incapazes:

 (...).

4. Na vigência do Código Civil de 2002, todavia, a solução deve necessariamente ser diversa.

É que o Diploma atual excepciona às expressas a hipótese de decadência contra incapazes, nos termos do que dispõe os arts. 208 e 198, inciso I, combinados com o art. 3º, verbis:

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Com efeito, se no sistema revogado a decadência era figura que, para muitos, carregava prazos absolutamente fatais, hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada.

É o que noticia Humberto Theodoro Júnior, em comentários ao art. 207 do Código Civil de 2002:

Também não se pode afirmar categoricamente que o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção. Em regra é isto o que acontece, porque o intento das normas que criam prazos da espécie é atingir a certeza acerca de uma situação jurídica, por constituir, com a maior precisão. Não exercida a faculdade no prazo que lhe corresponde, extingue-se ela ipso facto. Isto não impede, contudo, que a lei abra exceções, prevendo hipóteses em que interesses incomuns justifiquem a aplicação das regras de suspensão ou interrupção da prescrição também a prazos decadenciais.

O art. 207, adotando o entendimento exposto, deixa claro que a regra geral é a imunidade da decadência às interrupções e suspensões previstas para a prescrição. Só por exceção legal, e nunca por vontade das partes, é que o prazo decadencial se submeterá às referidas vicissitudes. É o que se passa, por exemplo, com as hipóteses previstas no art. 208. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao novo código civil, volume 3. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 361-362).

Com efeito, sendo de decadência o prazo para o ajuizamento da ação rescisória (art. 495, CPC), aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.

...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

 Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, é um norte a ser seguido, ou seja, no sistema do CCB/2002, os prazos decadenciais não são tão rígidos assim como no sistema antigo.

Como sempre, ao estudante de direito, que não pode imaginar estudar e conhecer direito por ouvi dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica, é base institucional do direito.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar.

Esta é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.

DO DIREITO E DA ADVOCACIA

Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.

Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e prover e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família e até prosperar financeiramente dentro das regras da livre iniciativa. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo complexo demais para elas. Para tanto, deve o advogado prestar e exigir retribuição pelo seu trabalho, principalmente através das consultas que fornecer, algo que todos os profissionais liberais, em condições assemelhadas, já o fazem legitimamente.

Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente, se for experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado de confiança, repita-se, retribuindo-lhe pela consulta. Este é um caminho mais seguro para o cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta, ou possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído, o cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando, ou pelo menos reduzindo significativamente a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa ou de uma família, embora, nenhum profissional, poderá dar garantia absoluta de tudo, tal qual um médico, ou qualquer outro profissional nas mesmas condições, mas o que o cidadão precisa saber que, em momentos importantes da sua vida, o advogado pode ser muito importante e útil.

Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgotam de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do administrador público, do médico, e assim por diante, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, a psicologia, a medicina, a engenharia, a economia, a antropologia, a ciência da administração de empresas e da administração pública, bem como as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, válidos, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se para prestar um eficiente serviço profissional, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante deles ou o mais adequado. E, por este trabalho, deve o advogado exigir retribuição legítima, mesmo pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.

Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido, é ele pessoa de confiança da parte, que o escolheu, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele, o Poder Judiciário, e sem elas, as Forças Armadas, no entanto, isto não quer dizer que para qualquer coisa elas estejam disponíveis ou requisitados, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos
reclamar a atuação de qualquer destas instituições, ou de ambas, preferencialmente nunca. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.

Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas com a colaboração, ou simplesmente arbitradas, pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem, o advogado, ou os advogados, construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas com ambos, para tanto precisam, somente, que cada uma das partes leve somente o que é seu. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvido pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (ma
gistrados).

Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes indefesos, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais e municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou de instituições privadas.

Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que, com o tempo acaba transformando-se num elemento insalubre e tóxicos, inclusive de desagregação social, como um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila e eterniza, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo, este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.

[07/12/2011]. Como dito, não é aceitável, nem necessário, entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado, ou magistrada, a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, a própria ideia de [julgar] é um procedimento ruim, desnecessário, pois carrega dentro de si o estigma da existência de vencido e vencedor, estigma este, que erode, desagrega e destrói a confiança e os vínculos legítimos que unem as pessoas. Neste sentido a ideia de julgamento tal qual está posta no nosso modelo judicial não encontra guarida, ou aval, constitucional dos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal/88, principalmente daquele do art. 1º, III, da CF/88, este princípio fundamental diz que nosso estado democrático de direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Um modelo judicial que tem como base a obtenção ao final de uma verdade formal não pode subsistir, na medida que as pessoas não são verdades formais, uma vez que pessoas possuem vida, alma e sentimentos. Devolver formalidades a quem pede ajuda legítima é não respeitar ao mínimo sua dignidade. Pela mesma razão, e por muitas outras razões, um modelo judicial, cuja base institucional é ter ao final um vencido e um vencedor, ofende no mínimo a dignidade das pessoas que a ele acodem, ofende também, a ideia constitucional de se criar uma sociedade livre justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), pois dar a cada um o que é seu é a definição definitiva, e cristã, da ideia de justiça, e nós somos uma sociedade cristã, esta definição exclui a ideia de vencido e vencedor, já que a ideia de vencido e vencedor implica necessariamente na existência de um desequilíbrio, ou seja, alguém levou mais do que devia e tinha direito, levou o que não lhe pertencia, nesta hipótese não foi dado a cada um o que é seu, o resultado não é neutro, existe desequilíbrio nele.

[07/12/2011]. Vale lembrar que os honorários da sucumbência estão baseados justamente nesta ideia de vencido e vencedor o que lhe retira muito da sua legitimidade e isto não consulta o legítimo interesse dos profissionais da advocacia, já que a legitimidade da cobrança dos honorários tem seu fundamento institucional na prestação de um serviço que tem, ao final, um resultado útil para as partes. Este resultado útil é o caminho que pode levar a um vasto território de abundância, onde um correto profissional do direito pode viver com dignidade e não ter que aguardar eternamente por pífios honorários da sucumbência, dos quais, ainda, muitos advogados corretos dependem para sua subsistência. Como dito, não podemos esquecer que vivemos num mundo complexo demais para as pessoas e aí está um vasto mercado para o correto  profissional do direito, basta apenas o tão necessário preparo, este é o eterno compromisso.

[07/12/2011]. Dos magistrados, espera-se, é que arbitrem quando necessário, ou simplesmente ajudem as pessoas a transigirem entre si, tal qual um advogado deveria fazer, sem a existência vencido ou vencedor, ou simplesmente manifestem-se em forma de consulta sobre algum tema realmente indispensável para dar um norte aos operadores do direito e da advocacia. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente para este caso, com carinho e atenção que são necessários e dedicar-se integralmente a estas poucas questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.

A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, ela, a sociedade, espera que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais. Fora disso nada é aceitável. Neste momento, esta sociedade está exigindo de nós uma reinvenção, esta reinvenção é necessária para que possamos nos adaptar a uma nova realidade. Esta reinvenção, talvez seja uma das mais importantes e sublimes capacidades evolutivas que a natureza nos legou, ela é uma questão de sobrevivência e não de escolha ou opção, ou nos reinventamos ou morremos, esta é a escolha possível.

Mais uma vez, as instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições receberam e recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos.

A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo integralmente. Fornecer diploma sem preparar o estudante para que ele possa cumprir de forma completa e eficiente os papéis sociais a ele destinados, é fornecer documento ideologicamente falso. Das instituições de ensino, exige-se, no mínimo, que elas entreguem para a sociedade um cidadão e um profissional capaz. Elas, também, precisam reinventar-se.

Pense nisso. Pensar é viver.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 07/12/2011.

Emilio Sabatovski