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Processo Civil

Recurso. Apelação cível. Julgamento. Causa madura.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 21/07/2011 02:07

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO. CAUSA MADURA.

(Doc. LEGJUR 114.5730.1000.3500) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1 - STJ. Recurso. Apelação cível. Causa madura. Extinção do processo pela primeira instância sem resolução do mérito, após conclusão da instrução do processo. Apreciação de matéria de fato e de matéria de direito em julgamento da apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte. Possibilidade. Inviabilização do prequestionamento de matéria de direito. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ. CPC, arts. 267, VI, 330 e 515, § 3º. 1. A interpretação do art. 515, § 3º, do CPC deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o art. 330, I, do CPC. Com efeito, o Tribunal, caso tenha sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório. (...)

ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

REFERÊNCIAS:

CPC, art. 267, VI (Extinção do processo).

CPC, art. 330 (Julgamento antecipado da lide).

CPC, art. 515, § 3º (Apelação. Julgamento. Causa madura).

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 4ª T. do STJ e foi relatada pela Min. Luis Felipe Salomão. A questão controvertida reside na possibilidade de, em demanda extinta pela primeira instância sem resolução do mérito, ser apreciada matéria de fato e de direito em recurso de apelação, após considerada superada a questão da ilegitimidade da parte recorrente. Trata-se exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Embora o dispositivo faça menção somente a questão de direito, o Tribunal, contudo, entendeu ser possível julgar a causa mesmo quando houver hipóteses de fato a ser examinada na apelação, e que o dispositivo precisa ser interpretado em conjunto com o art. 330, do CPC (Julgamento antecipado da lide). Eis o teor do § 3º do art. 515, do CPC:

«Seção II - Do Julgamento Antecipado da Lide Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (...) «Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Este § 3º foi acrescentado pela Lei 10.352, de 26/12/2001. Vigência em 27/03/2002). (...).

O dispositivo trata o que convencionou-se chamar de «causa madura» o objetivo da norma é acelerar o trâmite processual e o faz permitindo ao Tribunal que reformar a extinção do processo julgue de imediato o mérito da demanda evitando que o processo volte ao Juízo de origem para novo julgamento, desta vez do mérito da causa, postergando a prestação jurisdicional. Diz o relator:

«... À luz das tendências processuais reformistas, preocupadas com a entrega de uma prestação célere ao jurisdicionado, e tendo em vista os princípios da instrumentalidade e efetividade do processo, o legislador ordinário permitiu ao órgão judicante o julgamento direto do mérito, a despeito de o juiz sentenciante não tê-lo realizado. Cuida-se do chamado «julgamento da causa madura». Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC utilize a expressão «exclusivamente de direito», na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente sobre questões de direito ou, «sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência». 3.3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois a adequada interpretação do conteúdo do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil é a de que o dispositivo possibilita ao Tribunal, caso tenha sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente. A decisão diz que os tribunais podem julgar a apelação, com base no § 3º do art. 515, do CPC, mesmo sendo necessária a análise de questões de fatos e provas, respeitadas algumas condicionalidades. Ao estudante de direito, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de cunho doutrinário e didático. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas. Ela, também, serve para o estudante ambientar-se no tema.

Saber como o STJ julga é habilitar-se para a advocacia. O STJ é última instância quando a matéria diz respeito a legalidade, ou seja, é a Corte que se manifesta por último e o seu entendimento é definitivo. Esta é uma jurisprudência de qualidade, didaticamente fundamentada e de fácil compreensão, mas não é só, ela sintoniza problemas reais com pessoas reais e soluções reais. Este acórdão relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão revela quanto é importante ao profissional e ao estudante de direito consultarem sistematicamente jurisprudência de qualidade. A lei, na hipótese vertente, autoriza o tribunal julgar a apelação somente quando a questão debatida for de direito. Contudo, uma exegese mais ampla, dada pela corte uniformizadora, autoriza que o tribunal, também julgue, quando a questão for de fatos e provas, desde que obedecidas algumas condicionantes mencionadas pelo relator. Assim, não consultar jurisprudência pode significar um conhecimento deficiente, que no final pode causar severos prejuízos ao interessado. Conhecimento pela metade é quase como não ter conhecimento nenhum.

Como visto, um normativo nunca deve ser visto isoladamente e interpretado gramaticalmente. Existem princípios condicionantes que precisam sempre serem avaliados. Na hipótese, para chegar a esta conclusão, o relator entre outros, levou em consideração os princípios processuais, como da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Ao estudante, consultar jurisprudência de qualidade significa receber um conhecimento mais completo e qualificado, enquanto, para o profissional a consulta a jurisprudência de qualidade pode significar a tomada de decisões corretas. O direito moderno abandonou por completo a ideia simplista de um positivismo arcaico. Ele, o direito, está subordinado a toda sorte de princípios, principalmente legais e constitucionais, esta decisão é um exemplo. É fundamental conhecer tais princípios, dar-lhes uma exegese adequada e aplicá-los corretamente. Leia, medite e avalie as alternativas que a Corte poderia tomar, caso existam, pois, este é o melhor caminho para um aprendizado de qualidade.

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A aprovação desses 9% de candidatos pode ser resultante muito mais do esforço pessoal e autodidata de cada bacharel do que propriamente da atividade escolar. Isto quer dizer que no momento o estudante de direito se encontra só e desamparado, e depende somente de si, enquanto é obrigado a contribuir durante anos para uma instituição de ensino supervisionada pelo Ministério da Educação e tudo mais, sem resultado útil ao final. Pense nisso. Não desista nem abdique do teu sonho. Ser um magistrado, ou advogado, ou manter vivo um sonho, depende muito da determinação pessoal de cada um. Conhecer e viver o direito prescinde de atividade escolar direta da forma como se faz hoje. Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 21/07/2011. Emilio Sabatovski