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Processo Civil

Recurso. Decisão Interlocutória. Reforma do CPC.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 13/07/2011 01:07

Recurso. Decisão Interlocutória. Reforma do CPC.

(Doc. LEGJUR 114.5730.1001.0300) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

1- STJ. Sentença. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a um dos pedidos. Prosseguimento do processo quanto aos pleitos remanescentes. Hermenêutica. Interpretação sistêmica. Natureza jurídica do decisum. Decisão interlocutória. Recurso. Interposição de agravo de instrumento. Apelação cível. Cabimento. Reforma do processo civil (Lei 11.232/2005. Lei 11.187/2005). Considerações do Min. Celso Limongi sobre as normas de regência. Precedentes do STJ. CPC, arts. 162, §§ 1º e 2º, 267, IV, 269, 513 e 522. ... EXEGESE DA NORMA DE REGÊNCIA IN CASU Sobre a tarefa do intérprete da lei, assevera a abalizada doutrina: não lhe compete apenas procurar atrás das palavras os pensamentos possíveis, mas também entre os pensamentos possíveis o único apropriado, correto, jurídico. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Forense: Rio de Janeiro, 2000, pág. 16). O Ordenamento Jurídico pátrio garante às partes a possibilidade de reexame dos pronunciamentos judicio (...)

ÍNTEGRA DO JULGADO
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REFERÊNCIAS:

Lei 11.232/2005

Lei 11.187/2005

CPC, art. 162, §§ 1º e 2º.

CPC, art. 267, IV.

CPC, art. 269.

CPC, art. 513. CPC, art. 522.

Decisão Interlocutória

Sentença

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 6ª T. do STJ e foi relatada pela Min. Celso Limongi. O cerne da controvérsia circunvolve-se ao estabelecimento do recurso para impugnar decisum que, ao acolher a prefacial de falta de interesse de agir, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a um dos pedidos relativos à pretensão, isto é, acerca da isenção de imposto de renda, com o prosseguimento do feito em relação aos demais pleitos (CPC, art. 267, VI). É conhecido que contra a sentença, a apelação constitui recurso adequado (CPC, art. 513), em relação às decisões interlocutórias, cabível o agravo (CPC, art. 522). Definir-se um ato judicial se era sentença ou decisão interlocutória sempre suscitou dificuldades.

A Lei 11.232, de 22/12/2005, cuja vigência deu-se a partir de 23/06/2006, alterou o conceito de sentença do art. 162, § 1º, contudo, e que tudo indica, não resolveu as dificuldades para definir o que é sentença e o que é decisão interlocutória. A decisão em questão porta amplas considerações dos ministros sobre o tema. Ao final foi definido que o ato judicial questionado era uma decisão interlocutória e que caberia agravo de instrumento. Diz, no voto-vista, a Minª. Maria Thereza de Assis Moura,  «(...) subscrevo os argumentos do ilustre Relator e do eminente Ministro Haroldo Rodrigues, no sentido de compreender a controvérsia a partir de uma leitura sistemática dos dispositivos em comento, sobretudo por se tratar de um ato decisório cuja finalidade foi resolver uma questão no curso do processo, ainda que seja uma das situações elencadas nos artigos 267 e 269 do referido Diploma Processual». A necessidade de uma interpretação sistemática dos dispositivos processuais por si só revelam que, em algumas hipóteses, como ocorria antes da alteração do art. 162, § 2º, persistirão dificuldades para definir-se natureza jurídica de determinados atos judiciais. Ao profissional do direito, esta decisão significa um importante precedente. Ela é uma importante fonte de subsídio quando for necessário definir se algum determinado ato judicial é sentença ou decisão interlocutória. O estudante de direito deve ler esta decisão com carinho, já que além de precedente ela é um importante instrumento de cunho doutrinário e didático. A jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas. Ela serve para o estudante ambientar-se e compreender o tema. Saber como o STJ julgar é habilitar-se para a advocacia.

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Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) é o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional às pessoas e à vida. Informa a OAB que na última prova do Exame de Ordem menos de 10% dos inscritos lograram aprovação, muitos faculdades de direito não conseguiram aprovar nenhum aluno neste exame. Isto quer dizer que o aluno de direito precisa desde o primeiro ano da faculdade sedimentar seu conhecimento na lei e na jurisprudência de qualidade, únicos instrumentos capazes de habilitá-lo a passar nos concursos públicos e no Exame de Ordem e por último e mais importante, habilitam-no a advogar.

A impressão que resulta desta estatística é que  as nossas instituições de ensino não se adaptaram as novas condicionantes e continuam não ensinando nada como sempre, com algumas episódicas e raras exceções. A aprovação desses 9% de candidatos pode ser resultante muito mais do esforço pessoal e autodidata de cada bacharel do que propriamente da atividade escolar. Isto quer dizer que no momento o estudante de direito se encontra só e desamparado e depende somente de si, enquanto é obrigado a contribuir durante anos para uma instituição de ensino supervisionada pelo Ministério da Educação e tudo mais, sem resultado útil ao final. Pense nisso. Não desista nem abdique do seu sonho. Ser um magistrado ou advogado também depende da determinação do estudante. Conhecer e viver o direito prescinde de atividade escolar direta como se faz hoje. Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 12/07/2011.

Emilio Sabatovski