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Direito do Trabalho

Insalubridade. Adicional. Trabalhador rural. Calor Excessivo

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 09/12/2011 03:12

(DOC. LEGJUR 116.6634.9000.2400)

1 - TST. Insalubridade. Adicional. Trabalhador rural. Rurícola. Trabalho em lavoura de cana-de-açúcar. Exposição ao calor. Limite de tolerância ultrapassado. Previsão no anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I. CLT, art. 189.

Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo),foi ultrapassado. Salientou-se também que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras, e que o uso de EPIs, se de um lado pode evitar certos acidentes, lesões ou doenças, de outro lado torna a vestimenta, em seu conjunto, extremamente desconfortável, contribuindo para a retenção do calor. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, havendo previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade, não há falar em desrespeito ao art. 5º, II, da CF/88 nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, a qual, aliás, refere-se ao Anexo 7 da mencionada norma regulamentadora, hipótese distinta da dos autos. Além disso, para se concluir que o Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, também não se cogita de divergência jurisprudencial, revelando-se inespecíficos os arestos colacionados, nos termos do item I da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

REFERÊNCIAS:

Insalubridade
Adicional
Trabalhador rural
Rurícola
Lavoura de cana-de-açúcar
Exposição ao calor
Orientação Jurisprudencial 173/TST-SDI-I
CLT, art. 189

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 2ª Turma do TST e foi relatada pelo Min. José Roberto Freire Pimenta (J. Em 22/06/2011 - DJe 19/08/2011). Trata-se de recurso revista, cuja controvérsia cingiu-se em saber se é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural que exerce sua atividade em lavoura de corte de cana-de-açúcar por exposição excessiva ao calor. A verba foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho e mantida pela 2ª T. do TST.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação do Min. José Roberto Freire Pimenta:

«... A reclamada sustenta que é indevido o adicional de insalubridade, ante a ausência de norma legal a autorizar o seu reconhecimento por exposição à luz solar e alterações climáticas. Aponta violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST, além de colacionar arestos para o confronto de teses.

Depreende-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e que «mourejava a céu aberto, sendo que o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 - Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, calculado em IBUTG, foi ultrapassado». (fl. 325-v).

Na decisão recorrida consignaram-se também os fundamentos da sentença em que se deferiu o adicional de insalubridade salietando-se que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras.

Destacou-se, ainda, que o uso de EPIs, se de um lado pode evitar certos acidentes, lesões ou doenças, de outro lado torna a vestimenta em seu conjunto extremamente desconfortável, contribuindo para a retenção do calor.

Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora 15, Anexo 3, da Portaria 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos.

Assim, havendo previsão legal para o deferimento do adicional de insalubridade, não há falar em desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal nem em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1 do TST, a qual, aliás, refere-se ao Anexo 7 da mencionada norma regulamentadora, hipótese distinta da dos autos.

...» (Min. José Roberto Freire Pimenta).»

Ao profissional do direito, esta decisão significa muito mais que um importante precedente, é um norte a ser seguido, ou seja, normalmente nestas hipóteses discutia-se a questão a partir da perspectivas dos raios solares, normalmente sem sucesso, e nesta decisão o foco não foram os raios solares e sim o calor excessivo, e este na visão da Corte tem previsão normativa.

Como sempre, ao estudante de direito, que não pode imaginar estudar e conhecer direito por ouvi dizer, esta decisão é a parte prática de que tanto ele carece, assim o seu significado é ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente prático, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica e que ela, a hermenêutica, é base institucional do direito.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem, nem nasceram do nada, ao contrário, exigiram tempo, recursos financeiros, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, e também, a capacidade dos envolvidos em vivenciar as angústias e a esperança das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, a mais fundamental delas, que é o mais profundo respeito pelas pessoas e seus sentimentos, para daí extrair o que de melhor a lei pode dar.

Esta é uma jurisprudência de qualidade, e ela é a mais qualificada das doutrinas.

DO DIREITO E DA ADVOCACIA

Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.

Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e prover e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família e até prosperar financeiramente dentro das regras da livre iniciativa. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo complexo demais para elas. Para tanto, deve o advogado prestar e exigir retribuição pelo seu trabalho, principalmente através das consultas que fornecer, algo que todos os profissionais liberais, em condições assemelhadas, já o fazem legitimamente.

Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente, se for experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado de confiança, repita-se, retribuindo-lhe pela consulta. Este é um caminho mais seguro para o cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta, ou possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído, o cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando, ou pelo menos reduzindo significativamente a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa ou de uma família, embora, nenhum profissional, poderá dar garantia absoluta de tudo, tal qual um médico, ou qualquer outro profissional nas mesmas condições, mas o que o cidadão precisa saber que, em momentos importantes da sua vida, o advogado pode ser muito importante e útil.

Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgotam de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do administrador público, do médico, e assim por diante, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, a psicologia, a medicina, a engenharia, a economia, a antropologia, a ciência da administração de empresas e da administração pública, bem como as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, válidos, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se para prestar um eficiente serviço profissional, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante deles ou o mais adequado. E, por este trabalho, deve o advogado exigir retribuição legítima, mesmo pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.

Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido, é ele pessoa de confiança da parte, que o escolheu, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele, o Poder Judiciário, e sem elas, as Forças Armadas, no entanto, isto não quer dizer que para qualquer coisa elas estejam disponíveis ou requisitados, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos reclamar a atuação de qualquer destas instituições, ou de ambas, preferencialmente nunca. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.

Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas com a colaboração, ou simplesmente arbitradas, pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem, o advogado, ou os advogados, construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas com ambos, para tanto precisam, somente, que cada uma das partes leve somente o que é seu. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvido pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (magistrados).

Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes indefesos, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais e municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou de instituições privadas.

Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que, com o tempo acaba transformando-se num elemento insalubre e tóxicos, inclusive de desagregação social, como um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila e eterniza, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo, este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.

[07/12/2011]. Como dito, não é aceitável, nem necessário, entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado, ou magistrada, a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, a própria ideia de [julgar] é um procedimento ruim, desnecessário, pois carrega dentro de si o estigma da existência de vencido e vencedor, estigma este, que erode, desagrega e destrói a confiança e os vínculos legítimos que unem as pessoas e estas ao seu advogado ou mesmo em relação à jurisdição. Sem confiança não existe advocacia, não existe comércio, não existem amigos, não existe família, não existe, enfim sociedade organizada. Neste sentido a ideia de julgamento tal qual está posta no nosso modelo judicial não encontra guarida, ou aval, constitucional dos princípios fundamentais da nossa Constituição Federal/88, principalmente daquele do art. 1º, III, da CF/88, este princípio fundamental diz que nosso estado democrático de direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Um modelo judicial que tem como base a obtenção ao final de uma verdade formal não pode subsistir, na medida que as pessoas não são verdades formais, uma vez que pessoas possuem vida, alma e sentimentos. Devolver formalidades a quem pede ajuda legítima é não respeitar ao mínimo sua dignidade. Pela mesma razão, e por muitas outras razões, um modelo judicial, cuja base institucional é ter ao final um vencido e um vencedor, ofende no mínimo a dignidade das pessoas que a ele acodem, ofende também, a ideia constitucional de se criar uma sociedade livre justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), pois dar a cada um o que é seu é a definição definitiva, e cristã, da ideia de justiça, e nós somos uma sociedade cristã, esta definição exclui a ideia de vencido e vencedor, já que a ideia de vencido e vencedor implica necessariamente na existência de um desequilíbrio, ou seja, alguém levou mais do que devia e tinha direito, levou o que não lhe pertencia, nesta hipótese não foi dado a cada um o que é seu, o resultado não é neutro, existe desequilíbrio nele.

[09/12/2011] A experiência do cotidiano nos diz que existe algo muito errado no modelo de jurisdição e de prestação do serviço de advocacia que hoje praticamos, esta discussão é necessária para que possa dela nascer um modelo viável, factível e produtivo, se não vejamos, não existe nada mais humilhante e deprimente ter um advogado que dizer ao seu cliente, «que o processo dele está em pauta, que está concluso, que está aguardando alguma coisa, que está subindo, que está descendo, que está parado, entre tantas outras desculpas», quando, verdadeiramente toda a esperança daquele cliente está materializada e amontoada em algumas folhas de papel, que chamamos processo, e que estão em alguma prateleira acumulando poeira e ácaros. Este cliente, investiu recursos financeiros que fizeram e fazem muita falta a ele e a sua família, além, obviamente, dos desgastes emocionais vividos, investiu ele sua fé e depositou suas esperanças numa instituição e numa causa que entendeu justa e para tanto, contratou os serviços de um advogado que não lhe pode dar uma resposta aceitável. É tão grave a questão que após algum tempo a relação do advogado com seu cliente sofre uma ruptura, de onde, um não consegue mais ter qualquer diálogo com o outro. Não custa lembrar que no início, esta relação era de confiança, e ao final, esta confiança deveria sair fortalecida e não erodida. Não custa lembrar que o advogado, ou os advogados, poderiam ter tentado outra alternativa que não o socorro imediato a jurisdição. A confiança das pessoas e da sociedade na instituição «advocacia» é fundamental para que ela possa ser um negócio excelente para todos, para que, ela a advocacia, possa proporcionar para os que dela participam uma renda suficiente para que vivam com dignidade. Não existe advocacia sem confiança e sem qualidade na prestação do serviço e as pessoas precisam muito dela. Esta é uma questão que deveria ser discutida recorrentemente no seio das instituições de ensino jurídico e, mesmo fora dela, pois diz respeito a viabilidade econômica de uma profissão que exige muita vocação e que ela, a instituição de ensino comprometeu-se a preparar o seu aluno, para quando, este aluno for advogado, possa exercer uma advocacia de qualidade que irá proporcionar-lhe os meios seguros e necessário para uma subsistência digna dele e de sua família. Fora disso há apenas logro, fraude, etc.

[09/12/2011] O espaço até aonde chega a atuação do advogado e da advocacia e de onde começa o espaço do magistrado e da a jurisdição é que precisa ser redefinido, e não é por lei, que quanto muito, criaria mais uma artificialidade, esta é uma responsabilidade de todas as pessoas envolvidas.

[07/12/2011]. Vale lembrar que os honorários da sucumbência estão baseados justamente nesta ideia de vencido e vencedor o que lhe retira muito da sua legitimidade e isto não consulta o legítimo interesse dos profissionais da advocacia, já que a legitimidade da cobrança dos honorários tem seu fundamento institucional na prestação de um serviço que tem, ao final, um resultado útil para as partes. Este resultado útil é o caminho que pode levar a um vasto território de abundância, onde um correto profissional do direito pode viver com dignidade e não ter que aguardar eternamente por pífios honorários da sucumbência, dos quais, ainda, muitos advogados corretos dependem para sua subsistência. Como dito, não podemos esquecer que vivemos num mundo complexo demais para as pessoas e aí está um vasto mercado para o correto e vocacionado profissional do direito, basta apenas o tão necessário preparo e a confiança que deve existir entre o profissional e o seu cliente, este é, o eterno compromisso inabdicável.

[07/12/2011]. Dos magistrados, espera-se, é que arbitrem quando necessário, ou simplesmente ajudem as pessoas a transigirem entre si, tal qual um advogado deveria fazer, sem a existência vencido ou vencedor, ou simplesmente manifestem-se em forma de consulta sobre algum tema realmente indispensável para dar um norte aos operadores do direito e da advocacia. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente para este caso, com carinho e atenção que são necessários e dedicar-se integralmente a estas poucas questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.

A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, ela, a sociedade, espera que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais, esta é a fonte que dá subsistência e legitimidade a todo trabalho, inclusive do advogado. Fora disso nada é aceitável. Neste momento, esta sociedade está exigindo de nós uma reinvenção, esta reinvenção é necessária para que possamos nos adaptar a uma nova realidade. Esta reinvenção, talvez seja uma das mais importantes e sublimes capacidades evolutivas que a natureza nos legou, ela é uma questão de sobrevivência e não de escolha ou opção, ou nos reinventamos ou morremos, esta é a escolha. Não acredito, contudo, na última hipótese.

Mais uma vez, as instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições receberam e recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos.

A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo integralmente. Fornecer diploma sem preparar o estudante para que ele possa cumprir de forma completa e eficiente os papéis sociais a ele destinados, é fornecer documento ideologicamente falso. Das instituições de ensino, exige-se, no mínimo, que elas entreguem para a sociedade um cidadão e um profissional capaz. Elas, também, precisam reinventar-se.

Pense nisso. Pensar é viver muito mais intensamente.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 07/12/2011.

Emilio Sabatovski