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Direito de Familia

Alimentos. Estudante. Pós Graduação.

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Advogado/Consultor Jurídico

Escreveu em 04/11/2011 09:11

(Doc. LEGJUR 117.3575.1000.4100) - ÍNTEGRA LIBERADA PARA DEMONSTRAÇÃO

STJ. Família. Ação de Alimentos. Estudante. Curso superior concluído. Necessidade. Realização de pós-graduação. Da possibilidade. Maioridade. Alimentos devidos em razão do parentesco e não do poder familiar. Necessidade dos Alimentos que requer prova. Desoneração deferida na hipótese. CCB/2002, arts. 1.694, § 1º e 1.695.

REFERÊNCIAS:

Família
Ação
Alimentos
Estudante
Curso superior
Pós-graduação
Maioridade
Parentesco
Poder familiar
Prova
CCB/2002, art. 1694, § 1º
CCB/2002, art. 1695

1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de Alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum –, a necessidade dos filhos de continuarem a receber Alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. (...).

ÍNTEGRA DO JULGADO
Esta decisão ficará liberada para quem não é assinante do site LegJur por 30 dias.

COMENTÁRIOS:

A decisão é da 3ª T. do STJ e foi relatada pelo Minª. Nancy Andrighi (J. em 27/09/2011 - DJe 03/10/2011). Trata-se de ação de alimentos proposta por estudante sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e, por conseguinte, arcar com suas despesas. A controvérsia a analisada pelo STJ foi definir se são devidos os alimentos, pelo pai, a filha estudante que cursa mestrado em universidade pública. A decisão final foi de que são indevidos nesta hipótese, pelo simples fato da estudante continuar os estudos após a graduação.

Para tanto vale destacar alguns argumentos, dentre vários, da fundamentação da Minª. Nancy Andrighi, relatora do acórdão:

Durante a menoridade da prole o dever de sustento decorrente do Poder Familiar não se restringe à sobrevivência dos filhos, mas espraia seus efeitos sobre todos os aspectos da formação da criança e do adolescente, aí inclusos, moradia, saúde, educação e lazer.

A cessação da menoridade tem como efeito reflexo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, o dever de sustento dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CC-02, a possibilidade de os alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco.

O substrato que dá suporte a essa importante alteração nas relações entre pais e filhos é o término do processo de criação, a partir do qual se pressupõe que o filho possa gerir sua vida sem o beneplácito dos pais.

(...).

A concreta capacidade de inserção no mercado de trabalho não se coaduna com a presunção de efetiva necessidade, pois havendo aquela, o alimentado deverá tentar colocação laboral e, apenas quando provado seu insucesso e a necessidade alimentar, buscará com lastro nesses elementos a percepção de alimentos fundada no jus sanguinis.

Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira.

Assim, deitando-se as mãos sobre o princípio da razoabilidade e tendo em conta o momento socioeconômico do país, possível se depreender que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do Poder Familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentado, de curso de graduação.

A partir de então, persistem as relações de parentesco que ainda possibilitam a busca de alimentos, porém, com a prova de efetiva necessidade.

Ao profissional do direito, esta decisão é uma importante informação, que serve de orientação para a tomada de decisões no dia a dia. Vale a pena ler a íntegra do acórdão, dados que contém uma excelente fundamentação jurídica.

Como sempre, ao estudante de direito, que não pode estudar por ouvi dizer, esta decisão tem um significado ainda maior, ele deve ler esta decisão com carinho, já que, além de precedente, ela é um importante instrumento de puro cunho doutrinário, didático e hermenêutico. Ela também lembra ao estudante que a lei não é uma literalidade e que há hermenêutica. Não custa lembrar que a jurisprudência de qualidade é a mais qualificada das doutrinas.

Aqui, tanto o profissional do direito quanto o estudante de direito, encontram pessoas reais, problemas reais, que reclamaram e reclamam soluções reais, justas e aceitáveis, e por óbvio, elas não nascem do nada, ao contrário, exigem tempo, estudo, paciência, argumentação lógica, convencimento, capacidade de vivenciar as angústias das partes, dentre muitas outras condicionalidades, inclusive, o mais profundo respeito pelas pessoas e pelas suas legítimas instituições.

Esta é uma jurisprudência de qualidade.

DO DIREITO E DA ADVOCACIA

Direito é ciência e o profissional do direito, deve estar habilitado ajudar as pessoas resolverem seus problemas e conflitos e, são elas o verdadeiro destinatário da vocação e do sacerdócio do advogado ou do magistrado. Ajudar as pessoas a resolverem seus conflitos, inclusive arbitrar tais conflitos, quando necessário é a atividade suprema da advocacia.

Como visto, entulhar o Poder Judiciário com causas que poderiam facilmente serem resolvidas pelos advogados não é advocacia de qualidade e o aspecto mais trágico é a submissão do advogado a esperar pela eternidade em receber os honorários pelo seu trabalho, sem contar que muitas vezes eles retornam pífios. Afinal, o advogado como qualquer cidadão tem a si e a sua família para cuidar e sustentar e os honorários são sua fonte legítima de sobrevivência, neste sentido, só a prestação de um serviço profissional verdadeiro podem garantir ao profissional do direito, no longo prazo, uma renda para si capaz de proporcionar a ele viver com dignidade junto com sua família. A advocacia é um serviço que as pessoas necessitam muito, por simplesmente viverem num mundo complexo demais para elas. Para tanto, deve o advogado exigir retribuição pelo seu trabalho, principalmente através de consulta, como todos os profissionais liberais em condições assemelhadas o fazem legitimamente.

Todo o cidadão precisa ter um advogado da família, e principalmente experiente e de confiança, para que sempre que tiver que tomar uma decisão importante possa, sem constrangimento, consultar o seu advogado, pagando-lhe pela consulta. Este é um caminho mais seguro para o cidadão, já que, tomada uma decisão errada, na maioria das vezes não existe mais volta e possibilidade de recuperar os prejuízos, socorrer-se, nesta hora, de advogados, é muito tarde, o máximo que ele poderá eventualmente fazer é diminuir tais prejuízos, o que é incerto, se, contudo, o advogado for consultado na época apropriada, ou seja, antes da decisão ser tomada ou do negócio concluído. O cidadão, pelo preço de uma simples consulta, poderá tomar sua decisão com mais segurança e certeza, evitando com isso a possibilidade de prejuízos e aborrecimentos futuros. Nunca podemos esquecer que as vezes os prejuízos podem significar o trabalho de uma vida inteira de uma pessoa. Nenhum profissional não poderá dar garantia absoluta, tal qual um médico, mas acredite, eles podem ajudar muito.

Nunca é demais lembrar que a atividade do advogado tem início quanto se esgota de outros profissionais, principalmente do psicólogo, do psiquiatra, do economista, do engenheiro, do administrador de empresas, do médico, só para exemplificar. Isto quer dizer que a psiquiatria, psicologia, medicina, a engenharia, economia, antropologia, ciência da administração de empresas, bem como de todas as outras ciências, presentes ou futuras, são instrumentos de trabalho, legítimos e necessários, que o advogado precisa socorrer-se, sendo as leis apenas mais um destes instrumentos, talvez nem seja o mais importante. E, por este trabalho, deve o advogado exigir os seus legítimos honorários pela simples consulta e pelo resultado útil daí advindo.

Não podemos esquecer que o advogado é que detém a verdadeira legitimidade para arbitrar e ajudar as pessoas resolverem seus conflitos e problemas, já que ele é escolhido e é pessoa de confiança da parte, ao contrário do magistrado que é sorteado e não tem nem uma fração do poder de que o advogado está investido pelo simples fato de ser pessoa de confiança da parte. O que não podemos exigir do magistrado algo que ele não pode nos dar, mesmo querendo. O Poder Judiciário guarda certa semelhança com as Forças Armadas, não podemos viver sem ele e sem elas, no entanto, só na última, das últimas e das últimas hipóteses, é que devemos recorrer a ambos. O Poder Judiciário precisa ser resguardado para ter autoridade e legitimidade para dirimir e ser a última palavra em questões realmente importantes, simplesmente como última alternativa.

Neste sentido, tanto os magistrados quanto os advogados, devem sempre perquirir se a questão, que está sendo posta, pode ou não ser resolvidas pelos advogados contratados. Caso afirmativo, devem os advogados construir um consenso ou arbitrar o conflito no interesse das partes de tal de modo que as mesmas partes possam ficar satisfeitas. Do outro lado, se o magistrado entender que o reclamo a Jurisdição pode ser perfeitamente resolvidos pelos advogados deve julgar os autores carecedores da Jurisdição, pois, falta-lhes um elemento essencial que autoriza esta intervenção, que é a existência da lide, pois o advogado é contratado pela parte para resolver os conflitos e não para abdicar este compromisso para terceiros (magistrados).

Esta premissa vale também, e principalmente, para governos que usam a jurisdição como departamento de cobrança ou, simplesmente para fins de assédio moral contra cidadãos, eleitores e contribuintes, como uma espécie de «Mobbing». Os governos podem criar uma estrutura administrativa para se relacionar com os cidadãos, com a mesma eficiência com que funcionam as receitas, tanto a federal, quanto as estaduais municipais. O Poder Judiciário não está preparado para esta função, nem é atribuição institucional dele cuidar de interesses administrativos de governos ou instituições privadas.

Se o conflito é desde logo resolvido ou arbitrado tem como consequência natural o fato dos advogados receberem logo seus honorários, a diminuição dos custos para as partes é mais um atrativo, mas talvez a questão mais importante é o fato de que as partes, os advogados, os magistrados, poderem continuar com sua vida e dedicar-se a problemas que realmente reclamem o seu concurso, sem ter que carregar indefinidamente um conflito que com o tempo acaba por transformando-se num elemento de desagregação social, como se fosse um câncer social, que subtrai a paz, consome a alma e destila, entre as pessoas, toda sorte de ódios, rancores e ressentimentos, por certo este não é um modo de construir uma sociedade justa livre e solidária de que fala nossa Constituição Federal/88 nos seus princípios fundamentais.

Como dito, não é aceitável entulhar o Poder Judiciário e atribuir a um magistrado a obrigação de julgar milhares e milhares de processos num ano, como uma linha de montagem, quando, principalmente, fosse somente necessário julgar alguns indispensáveis para dar um norte aos operadores do direito. Nesta hipótese, pode o magistrado estudar e dedicar-se integralmente, e com carinho a estas poucos questões, porém importantes, e ele retribuirá, com certeza, com o melhor de si em benefício da nação e das pessoas.

A questão está posta, é necessário meditar bastante sobre ela, a sociedade, quando investe na formação, principalmente superior, de alguns dos seus indivíduos, espera, a sociedade, que eles retribuam com soluções reais para seus problemas reais. Fora disso nada é aceitável.

As instituições de ensino não podem abdicar da obrigação de formarem pessoas aptas a exercerem uma advocacia de qualidade, uma magistratura de qualidade, de uma promotoria de qualidade, de uma função policial de qualidade, além de tantas outras atividades relacionados com o direito, uma vez que todas estas instituições recebem contribuições para este fim, seja pessoal do estudante ou do contribuinte através dos impostos. A formação completa e adequada do estudante é um compromisso que as instituições de ensino assumiram e devem cumpri-lo.

DO SITE LEGJUR

Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado e trabalho, como as leis, e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade.

Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se ministrar.

Como dito, faça agora sua assinatura do site LegJur e a aproveite ao máximo. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. Vale repetir que o conteúdo do site LegJur não é uma cópia simples das fontes governamentais, ele é manipulado para um melhor retorno da informação ao consulente através de uma interface o mais agradável possível.

A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência será sempre uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda. Para a instituição de ensino implica prestar um melhor serviço aos seus clientes que são os estudantes e ter uma melhor classificação nas provas aplicadas pelo do Ministério da Educação e pela OAB. Para uma instituição de ensino jurídico a aprovação no Exame de Ordem pode significar uma questão de sobrevivência.

Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 são o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco.

Curitiba, 01/11/2011.

Emilio Sabatovski