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Validade do reconhecimento do acusado em juízo com base no CPP art. 226 e sua fundamentação em provas autônomas para condenação penal

Publicado em: 30/07/2024 Processo Penal
Este documento aborda a validade do reconhecimento do acusado realizado em juízo conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), destacando sua aceitação como prova válida para fundamentar condenação, desde que corroborado por outras evidências autônomas e coerentes, como testemunhos, filmagens e análises policiais, afastando alegações de nulidade por supostas falhas formais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O reconhecimento do acusado realizado em juízo, desde que observado o procedimento previsto no CPP, art. 226, é válido e pode fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios autônomos e coerentes, como depoimentos de testemunhas, filmagens de segurança e análise policial, afastando-se a alegação de nulidade por suposta inobservância de formalidades.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a compreensão de que o reconhecimento pessoal, se realizado em audiência judicial de acordo com o rito legal, constitui meio legítimo de prova, sobretudo quando não se apresenta de forma isolada, mas sim integrada a um conjunto probatório robusto e convergente. No caso, o Tribunal destacou que, além dos reconhecimentos pessoais em juízo — efetuados em observância estrita ao CPP, art. 226 — houve outros elementos relevantes: depoimentos testemunhais sob o crivo do contraditório, imagens de vídeo capturadas por câmeras instaladas nos veículos das vítimas e laudos periciais realizados por órgãos policiais. Ressaltou-se, ainda, a similitude do modus operandi e dos veículos utilizados, conferindo maior certeza à autoria delitiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 226Procedimento do reconhecimento de pessoas.
CPP, art. 155Princípio do livre convencimento motivado do juiz.
CPP, art. 386, VII — Sentença absolutória por insuficiência de provas (invocado pela defesa, mas afastado pelo julgador).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJImpossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a necessidade de observância do rito legal do reconhecimento de pessoas como condição de validade da prova, mas, sobretudo, reforça que a condenação criminal deve se apoiar num acervo probatório global, multifacetado e coerente. A decisão harmoniza garantias processuais com a efetividade da persecução penal, mitigando alegações de nulidade quando o reconhecimento judicial é apenas um dos elementos do conjunto probatório. No plano prático, cria-se relevante precedente para casos em que o reconhecimento pessoal é questionado, exigindo do julgador especial atenção à formalidade e à pluralidade de provas, o que tende a reduzir arbitrariedades e fortalecer a legitimidade das decisões condenatórias.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida ao valorizar o reconhecimento judicial realizado conforme o CPP, art. 226, ressaltando que tal meio de prova, quando isolado, deve ser visto com reservas, mas adquire legitimidade quando corroborado por outros elementos autônomos. A decisão combate a fragilidade probatória alegada pela defesa, demonstrando a existência de provas convergentes e consistentes quanto à autoria. A adoção do distinguishing em relação ao entendimento do HC n. 598.886/STJ revela maturidade jurisprudencial ao não aplicar automaticamente precedentes quando as circunstâncias fáticas divergem substancialmente. Como consequência prática, o precedente contribui para balizar o uso do reconhecimento pessoal nos delitos patrimoniais, exigindo rigor formal e reforço probatório, e limita a atuação recursal perante os tribunais superiores, diante da incidência da Súmula 7/STJ.


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