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Recurso Especial e a Necessidade de Prequestionamento da Matéria Federal para Conhecimento Segundo a Súmula 211/STJ

Publicado em: 19/08/2024 Processo Civil
Documento que esclarece a exigência do prévio prequestionamento da matéria federal, incluindo questões de ordem pública, para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), evidenciando que temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, não podem ser apreciados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria federal, inclusive quanto a questões de ordem pública, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ, sendo inviável a apreciação de tema não enfrentado pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a necessidade indispensável do prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive para matérias de ordem pública, como prescrição e decadência. Mesmo que a parte alegue violação a dispositivos legais ou constitucionais, a ausência de enfrentamento pelo tribunal recorrido impossibilita o conhecimento do recurso no STJ. O prequestionamento consiste na exigência de que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, ainda que por ocasião de embargos de declaração. Assim, a ausência desse requisito não pode ser suprida, nem mesmo em se tratando de matéria que o próprio tribunal poderia conhecer de ofício.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.029, §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reafirma a rigidez do STJ quanto ao prévio esgotamento da matéria nas instâncias ordinárias, fortalecendo o papel do Tribunal da Cidadania como corte de uniformização da legislação federal, e não de reapreciação de fatos e provas. O entendimento limita tentativas de inovação recursal e evita o acesso ao recurso especial como nova instância revisora de matéria não debatida. O reflexo prático é a exigência de atuação diligente das partes e de seus advogados na formação do contraditório e na provocação explícita do órgão julgador de origem sobre todos os pontos relevantes, inclusive matérias de ordem pública.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação utilizada no acórdão revela preocupação com a segurança jurídica e o respeito à estrutura recursal prevista na Constituição e nas leis processuais. A exigência de prequestionamento, inclusive para temas de ordem pública, evita surpresa às partes, prestigia o contraditório e impede decisões surpresa pelo STJ. Contudo, a rigidez pode, em situações excepcionais, dificultar a correção de vícios processuais relevantes, exigindo atuação estratégica na provocação do Judiciário desde as instâncias ordinárias.


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