Reconhecimento da Coisa Julgada Erga Omnes em Ações Populares sobre Privatização da Companhia Vale do Rio Doce com Base no Art. 18 da Lei 4.717/65
Publicado em: 13/09/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 7) estabelece que, nos casos em que múltiplas ações populares discutam o mesmo objeto — especificamente, a privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) —, a sentença transitada em julgado proferida em uma dessas ações ostenta eficácia de coisa julgada erga omnes, atingindo todos os feitos conexos, independentemente dos fundamentos invocados em cada lide. O fundamento central é o art. 18 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que expressamente confere tal abrangência à coisa julgada, ressalvada apenas a hipótese de improcedência por deficiência de prova. Assim, a unicidade da tutela jurisdicional é imposta para evitar decisões inconciliáveis acerca de direitos difusos ou interesses metaindividuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXIII: Ação popular como instrumento de defesa do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio do acesso à justiça.
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Princípio da coisa julgada e da segurança jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.717/65, art. 5º, §3º: Prevenção da jurisdição para todas as ações populares posteriores, com mesmo objeto e partes.
- Lei 4.717/65, art. 18: A sentença em ação popular tem eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto se improcedente por deficiência de prova.
- CPC/2015, art. 947: Incidente de Assunção de Competência; interpretação uniforme de questões relevantes de direito com repercussão social.
- CPC/2015, art. 55, §§1º e 3º: Reunião de processos conexos para decisão conjunta, inclusive para evitar decisões conflitantes.
- Lei 7.347/85, art. 16: Coisa julgada erga omnes em ação civil pública (por analogia e reforço sistemático).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 345/STJ: "A coisa julgada formada em ação popular faz coisa julgada erga omnes, salvo se a improcedência decorrer de insuficiência de prova".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ, ao conferir eficácia erga omnes à coisa julgada formada em ação popular que discute a privatização da CVRD, representa um avanço na racionalização processual e na efetividade da tutela jurisdicional coletiva. Ao impedir que decisões conflitantes sejam proferidas acerca do mesmo objeto litigioso, o Tribunal promove a segurança jurídica e a confiança nas instituições, evitando a fragmentação da jurisdição e o risco de decisões contraditórias em demandas de repercussão nacional. O entendimento também reforça a função social da coisa julgada no processo coletivo, consolidando o papel do Poder Judiciário como garantidor da estabilidade das relações jurídicas, especialmente em temas de alta relevância política e econômica.
Como consequência prática, a decisão vincula todos os juízos e tribunais a respeito do objeto debatido — a saber, a regularidade e eventual invalidade da privatização da CVRD —, vedando a rediscussão do tema em novas ações populares ou coletivas, salvo se preenchida a exceção legal de improcedência por deficiência probatória.
Crítica-se positivamente a adoção de critérios objetivos de conexão e prevenção, unificando o tratamento de demandas coletivas, o que fortalece a eficácia dos precedentes vinculantes e a função institucional do STJ na uniformização do direito federal. Por outro lado, há o desafio de garantir que a extensão dos efeitos não prejudique o acesso à justiça em casos futuros que apresentem novas provas relevantes, cabendo ao Judiciário a análise criteriosa da exceção prevista no art. 18 da Lei 4.717/65.
O precedente tende a impactar profundamente a tramitação de ações coletivas em matéria de direito público, servindo como paradigma para a resolução de conflitos que envolvam direitos difusos e coletivos, em especial quando há multiplicidade de ações em diferentes foros sobre o mesmo objeto.
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