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Análise da ausência de repercussão geral em alegações de afronta a princípios constitucionais e direitos adquiridos baseadas em normas infraconstitucionais conforme Tema 660 do STF

Publicado em: 11/09/2024 Constitucional
Documento aborda a decisão do STF no Tema 660, esclarecendo que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, quando fundamentadas em normas infraconstitucionais, configuram ofensa reflexa à Constituição, não gerando repercussão geral. Trata-se da delimitação dos critérios para reconhecimento da repercussão geral em recursos extraordinários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não ensejando repercussão geral (Tema n. 660 do STF).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese destaca a distinção entre ofensa direta e ofensa reflexa à Constituição Federal. Nos casos em que a análise da violação a princípios constitucionais pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há repercussão geral, pois não se trata de matéria eminentemente constitucional. O precedente (Tema 660 do STF) baliza a atuação dos Tribunais Superiores e das Cortes de origem no juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, restringindo o acesso ao STF às hipóteses de ofensa direta, e não reflexa, ao texto constitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXVI e LV – Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
  • CF/88, art. 102, III – Competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.030, I, a – Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e aplicação da sistemática da repercussão geral.
  • CPC/2015, art. 1.035 – Definição e julgamento da repercussão geral.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
  • Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese reafirma a autonomia do direito infraconstitucional e delimita a competência do STF, evitando seu uso como instância revisora de matéria meramente legal ou de fatos. O efeito prático é a filtragem de recursos, reforçando o papel dos Tribunais de origem e do STJ como instâncias finais para as controvérsias de índole infraconstitucional. A decisão promove segurança jurídica e racionalização do sistema recursal, evitando o congestionamento do STF com matérias que não envolvem violação direta da Constituição.

Crítica-se, contudo, a rigidez da aplicação, pois, em certos casos, questões de direito infraconstitucional podem envolver, de modo indissociável, princípios constitucionais. Todavia, a orientação contribui para a estabilização da jurisprudência e para o respeito à repartição de competências jurisdicionais, com reflexos que tendem a se acentuar diante do aumento do volume de processos nos tribunais superiores.


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