Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência com Fundamentação na CF/88, EC 41/2003 e Lei 10.887/2004
Publicado em: 16/02/2025 Administrativo ServidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da CF/88, bem como nos dispositivos correlatos da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e, por gerar acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do Imposto de Renda, inexistindo previsão legal que o considere isento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consolidou o entendimento de que o abono de permanência, instituído como incentivo à permanência do servidor no serviço público após preenchidos os requisitos para aposentadoria, não possui natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Dessa forma, o valor percebido a esse título integra a base de cálculo do Imposto de Renda, pois representa acréscimo patrimonial ao beneficiário. O acórdão refutou o argumento de que o abono teria caráter de restituição ou compensação, destacando que sua finalidade é apenas estimular a continuidade do serviço público, não havendo, portanto, qualquer reparação de dano ou supressão de direito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §19
- CF/88, art. 153, III (competência da União para instituir Imposto de Renda)
FUNDAMENTO LEGAL
- EC 41/2003, art. 2º, §5º e art. 3º, §1º
- Lei 10.887/2004, art. 7º
- CTN, art. 43
- Lei 7.713/88, art. 3º, §4º
- Lei 4.506/64, art. 16
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não foram identificadas súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a decisão foi alinhada à jurisprudência dominante das turmas do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do entendimento sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, impactando diretamente milhares de servidores públicos que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria. O reconhecimento da natureza remuneratória do abono e a consequente incidência do Imposto de Renda traz segurança jurídica e reduz a litigiosidade sobre o tema. Possíveis reflexos futuros envolvem eventuais discussões em torno de outras verbas de semelhante natureza e a extensão do entendimento para diferentes regimes de previdência e categorias de servidores.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica apresentada no julgado é sólida, especialmente ao destacar que a incidência do imposto independe da denominação dada à verba (Lei 7.713/88, art. 3º, §4º) e que a classificação do abono como rendimento isento carece de respaldo legal. A decisão privilegia a literalidade da legislação tributária (CTN, art. 43), enfatizando que o benefício representa, em essência, um acréscimo patrimonial, enquadrando-se, portanto, no conceito de renda tributável. A argumentação do acórdão é robusta ao afastar a tese da natureza indenizatória, apontando que não há supressão de direito ou necessidade de reparação ao servidor. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, alinhando a prática administrativa à jurisprudência superior.
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