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Incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência com Fundamentação na CF/88, EC 41/2003 e Lei 10.887/2004

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo Servidor
Análise jurídica que esclarece a natureza remuneratória do abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na Emenda Constitucional 41/2003 e na Lei 10.887/2004, destacando a obrigatoriedade da incidência do Imposto de Renda sobre este benefício, por gerar acréscimo patrimonial sem previsão legal de isenção.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da CF/88, bem como nos dispositivos correlatos da EC 41/2003 e da Lei 10.887/2004, possui natureza remuneratória e, por gerar acréscimo patrimonial, está sujeito à incidência do Imposto de Renda, inexistindo previsão legal que o considere isento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que o abono de permanência, instituído como incentivo à permanência do servidor no serviço público após preenchidos os requisitos para aposentadoria, não possui natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Dessa forma, o valor percebido a esse título integra a base de cálculo do Imposto de Renda, pois representa acréscimo patrimonial ao beneficiário. O acórdão refutou o argumento de que o abono teria caráter de restituição ou compensação, destacando que sua finalidade é apenas estimular a continuidade do serviço público, não havendo, portanto, qualquer reparação de dano ou supressão de direito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não foram identificadas súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a decisão foi alinhada à jurisprudência dominante das turmas do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização do entendimento sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, impactando diretamente milhares de servidores públicos que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria. O reconhecimento da natureza remuneratória do abono e a consequente incidência do Imposto de Renda traz segurança jurídica e reduz a litigiosidade sobre o tema. Possíveis reflexos futuros envolvem eventuais discussões em torno de outras verbas de semelhante natureza e a extensão do entendimento para diferentes regimes de previdência e categorias de servidores.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica apresentada no julgado é sólida, especialmente ao destacar que a incidência do imposto independe da denominação dada à verba (Lei 7.713/88, art. 3º, §4º) e que a classificação do abono como rendimento isento carece de respaldo legal. A decisão privilegia a literalidade da legislação tributária (CTN, art. 43), enfatizando que o benefício representa, em essência, um acréscimo patrimonial, enquadrando-se, portanto, no conceito de renda tributável. A argumentação do acórdão é robusta ao afastar a tese da natureza indenizatória, apontando que não há supressão de direito ou necessidade de reparação ao servidor. Do ponto de vista prático, a decisão reforça a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, alinhando a prática administrativa à jurisprudência superior.


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