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Embargos de Declaração: Recurso Integrativo para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material sem Rediscutir Mérito Decidido

Publicado em: 24/06/2024 Processo Civil
Este documento aborda os embargos de declaração como recurso jurídico específico, destacando sua finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, e a vedação de seu uso para rediscussão do mérito já decidido. Explica os limites e a correta aplicação deste tipo de recurso no âmbito processual.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os Embargos de Declaração, enquanto recurso de natureza integrativa, são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade meramente infringente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidencia o caráter restrito dos Embargos de Declaração, que não se destinam à reapreciação do mérito da decisão judicial, mas apenas à integração do julgado quando presente algum dos vícios previstos em lei. O uso reiterado e indevido desse recurso, visando unicamente modificar o resultado já alcançado, afronta o princípio da celeridade processual e desafia a efetividade da tutela jurisdicional. O acórdão ressalta a necessidade de que as razões dos embargos sejam claras e específicas quanto ao vício atacado, sob pena de rejeição liminar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça, que deve ser exercido nos limites legais dos recursos cabíveis).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 – delimita os vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração.
CPC/2015, art. 1.026, §2º – prevê sanção para o uso protelatório do recurso.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 284/STF (embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A estrita observância dos pressupostos legais dos Embargos de Declaração contribui para a racionalização da atividade jurisdicional e para a celeridade processual, evitando a eternização dos litígios por meio de expedientes protelatórios. A advertência de aplicação de multa, prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, reforça o compromisso do Poder Judiciário com a eficiência e o respeito à coisa julgada. O entendimento consagrado pelo STJ tende a uniformizar o emprego do recurso, desencorajando sua utilização indevida e promovendo maior segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

O STJ reafirma posição consolidada na doutrina e jurisprudência acerca da natureza excepcional dos Embargos de Declaração. A argumentação do acórdão é sólida, pois distingue claramente as hipóteses de cabimento do recurso e rechaça tentativas de utilizá-lo como sucedâneo recursal. As consequências práticas desse entendimento são relevantes: além de evitar a sobrecarga do Judiciário, previne a violação ao princípio da duração razoável do processo. O rigor na aplicação da multa por embargos protelatórios demonstra preocupação com o respeito aos limites processuais, incentivando a boa-fé e a lealdade processual das partes. O acórdão, ao aplicar esses fundamentos, contribui para a consolidação de um processo mais eficiente e menos sujeito à litigância de má-fé.


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