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Embargos de Declaração no CPC/2015: Pedido de Esclarecimento de Decisão Judicial para Correção de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material, sem Reexame de Mérito

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
Este documento aborda a utilização dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, explicando que tal recurso serve exclusivamente para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, não sendo apropriado para reexame do mérito ou rediscussão das questões já decididas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, somente se prestam ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não sendo instrumento hábil para rediscussão do mérito, reexame de questões já decididas ou mera adequação da decisão ao entendimento da parte embargante.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a natureza estritamente delimitada dos embargos de declaração no processo civil contemporâneo, impedindo seu uso como sucedâneo recursal ou como instrumento para manifestação de inconformismo da parte. A decisão deixa claro que, inexistindo vícios formais na decisão – obscuridade, contradição, omissão ou erro material –, não há possibilidade de acolhimento dos embargos, os quais não se prestam a provocar a reapreciação do mérito da causa. O entendimento preserva a estabilidade, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando o uso protelatório desse recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este fundamento assegura o acesso ao Judiciário, mas também implica a observância das regras processuais estabelecidas para o manejo dos recursos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF diretamente aplicável à limitação dos embargos de declaração à correção de vícios formais, mas tal entendimento é reiterado em precedentes e enunciados administrativos, destacando-se o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão fortalece o correto uso dos embargos declaratórios, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário e a eternização dos processos por via de recursos protelatórios. O precedente é relevante para consolidar o entendimento sobre a função estrita desse recurso, com reflexos diretos na racionalização do processo, prevenção de fraudes processuais e respeito ao princípio da coisa julgada. O entendimento limita a atuação das partes no âmbito recursal, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais, além de contribuir para a efetividade e celeridade processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista técnico, a decisão encontra-se bem fundamentada, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada do STJ. A estrita observância da finalidade dos embargos declaratórios resguarda o devido processo legal e coíbe tentativas de reabrir discussões já exauridas, prevenindo tumulto processual. Consequentemente, a interpretação rigorosa do art. 1.022 do CPC/2015, como adotada pelo acórdão, contribui para a estabilidade das decisões e para o respeito à coisa julgada, evitando o prolongamento indevido dos litígios e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.


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