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Embargos de Declaração no CPC/2015: Finalidade Restrita para Esclarecimento e Aplicação de Multa por Intuito Protelatório Conforme Artigos 1.022 e 1.026, §2º

Publicado em: 09/09/2024 Processo Civil
Análise da finalidade restrita dos embargos de declaração conforme o artigo 1.022 do CPC/2015, destacando que seu uso indevido para rediscussão de matéria já decidida configura intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa processual conforme artigo 1.026, §2º.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A utilização desses embargos para rediscutir matéria já apreciada, sem apontamento de vício, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual à parte embargante, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte. Sua oposição é legítima apenas quando presentes as hipóteses legais, ou seja, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A tentativa de utilizar tal recurso para fins meramente protelatórios não só compromete a eficiência do processo, como afronta os princípios da lealdade e da cooperação processual, legitimando a sanção pecuniária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII
(Princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022
CPC/2015, art. 1.026, §2º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma diretriz fundamental para a racionalidade do processo judicial, desencorajando práticas abusivas e protelatórias que visam apenas retardar o desfecho da demanda. O entendimento tem reflexos diretos na celeridade processual e na efetividade da prestação jurisdicional, servindo de parâmetro para advogados e partes quanto aos limites de atuação recursal. Sua aplicação rigorosa contribui para a mitigação do congestionamento judicial e para a tutela eficiente dos direitos fundamentais no processo civil.

ANÁLISE CRÍTICA

O julgado reforça o papel dos embargos de declaração como instrumento hábil à integração e ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, e não como via recursal subsidiária a ser manejada indefinidamente. O CPC/2015, art. 1.026, §2º consagra a imposição de multa como medida de contenção a práticas litigiosas desleais, preservando a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A decisão também evidencia a importância da atuação responsável das partes e de seus procuradores, contribuindo para a credibilidade e o bom funcionamento do sistema de justiça. No plano prático, a tendência é de crescente rigor na repressão a atos protelatórios, com a potencial ampliação da aplicação de multas e, eventualmente, outras sanções processuais, como a litigância de má-fé.


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