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Decisão do STF sobre não suspensão automática do declínio de competência sem previsão legal expressa e fundamentação em jurisprudência consolidada

Publicado em: 09/07/2024 Processo Civil
Este documento esclarece que o julgamento em andamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal não implica suspensão automática do declínio de competência, quando este estiver fundamentado em jurisprudência consolidada e não houver previsão legal específica para o sobrestamento do processo. Trata-se de análise sobre a aplicação de entendimento jurisprudencial e limites legais para a suspensão de procedimentos judiciais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O julgamento em andamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal não suspende, por si só, o declínio de competência determinado com base em jurisprudência consolidada, ausente previsão legal expressa para sobrestamento do feito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão destaca que o simples fato de estar pendente julgamento no Plenário do STF, que poderia eventualmente modificar o entendimento consolidado sobre foro por prerrogativa de função, não autoriza o sobrestamento do processo em curso. A Ministra Relatora ressalta a ausência de fundamento legal que permita a paralisação do feito em razão da pendência de julgamento, especialmente quando se trata de matéria já pacificada pelo Supremo, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao processamento dos feitos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.
  • CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 313, V – Hipóteses de suspensão do processo (rol taxativo).
  • CPP, art. 798 – A suspensão do processo depende de expressa previsão legal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas diretamente aplicáveis, mas a tese é respaldada pela jurisprudência do STJ e STF quanto à necessidade de lei para justificar o sobrestamento de feitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese está na delimitação dos poderes do julgador para suspender processos em razão de julgamentos pendentes em tribunais superiores. A ausência de previsão legal ou regimental para o sobrestamento impede a paralisação indefinida dos feitos, promovendo a razoável duração do processo e a efetividade jurisdicional. Essa orientação evita manobras procrastinatórias e reforça a importância de se observar o atual estado da jurisprudência, até que sobrevenha eventual modificação.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

Os fundamentos jurídicos da decisão são coerentes ao enfatizar a taxatividade das hipóteses de suspensão do processo previstas em lei. Não se pode admitir a suspensão do feito com base apenas na expectativa de revisão jurisprudencial, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a celeridade processual. A argumentação privilegia a estabilidade e a continuidade da prestação jurisdicional, conferindo previsibilidade às partes e assegurando que o andamento processual não fique à mercê de incertezas decorrentes de processos pendentes em tribunais superiores. Consequentemente, a decisão inibe estratégias processuais dilatórias, contribui para o fortalecimento do sistema judicial e previne a formação de estoques processuais em razão de sobrestamentos indevidos.


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