TST - Tribunal Superior do Trabalho

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    221
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6400

Súmula 221/TST - 19/09/1985 - Recurso de revista. Indicação expressa do dispositivo violado. Necessidade. CLT, art. 896.

«A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 [alterada em decorrência do inc. II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei 11.496/2007] ): «Súmula 221 - I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-Orientação Jurisprudencial 94/TST-SDI-I - inserida em 30/05/1997).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea «c» do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).»

    Redação anterior: «Referências:
    Item I
    ERR 113400-77.2006.5.01.0341 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 02/12/2011 - Decisão unânime.
    ERR 22940-77.2002.5.01.0052 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 18/11/2011 - Decisão unânime.
    EEDRR 143400-76.1997.5.05.0531 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 30/09/2011 - Decisão unânime.
    ERR 175500-79.2003.5.17.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 13/05/2011 - Decisão unânime.
    ERR 134800-28.2007.5.11.053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 25/02/2011 - Decisão unânime.
    ERR 303200-39.2006.5.11.0053 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 19/11/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 249500-05.2004.5.02.0463 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 06/08/2010 - Decisão unânime.
    ERR 751872-92.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 122940-17.2003.5.01.0031 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 23/04/2010 - Decisão unânime.
    ERR 265784-27.1996.5.09.5555 - Ac. 3450/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19.09.1997 - Decisão unânime.
    ERR 191899-25.1995.5.05.5555 - Ac. 3620/1997 - Min. Rider Nogueira de Brito - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 101804-69.1994.5.09.5555 - Ac. 2029/1997 - Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 30/05/1997 - Decisão unânime.
    Item II
    ERR 714092-22.2000.5.15.55555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 05/09/2003 - Decisão unânime.
    ERR 640331-55.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 29/08/2003 - Decisão unânime.
    ERR 1921/1981 - Ac. TP 1418/1985 - Min. Nelson Tapajós - DJ 06/09/1985 - Decisão unânime.
    AGERR 6704/1983 - Ac. TP 1236/1985 - Min. Marcelo Pimentel - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3050/1984 - Ac. 1ª T. 2973/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva - DJ 30/08/1985 - Decisão por maioria.
    EDRR 1522/1984 - Ac. 1ª T. 2921/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3662/1984 - Ac. 1ª T. 2945/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    EDRR 3256/1983 - Ac. 1ª T. 3103/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 07/06/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2505/1983 - Ac. 1ª T. 8/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 08/03/1985 - Decisão por maioria.
    RR 3548/1981 - Ac. 1ª T. 2933/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 17/09/1982 - Decisão unânime.
    RR 6429/1982 - Ac. 2ª T. 1539/1983 - Min. Mozart Victor Russomano - DJ 19/08/1983 - Decisão unânime.
    RR 5637/1984 - Ac. 3ª T. 2751/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 11/10/1985 - Decisão unânime.
    RR 2249/1984 - Ac. 3ª T. 2971/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 932/1984 - Ac. 3ª T. 2929/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    AI 1312/1985 - Ac. 3ª T. 2530/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 5775/1984 - Ac. 3ª T. 2760/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7159/1983 - Ac. 3ª T. 2410/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7212/1984 - Ac. 3ª T. 2626/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2460/1985 - Ac. 3ª T. 2770/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7052/1983 - Ac. 3ª T. 2405/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 1232/1984 - Ac. 3ª T. 2821/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 4677/1982 - Ac. 3ª T. 3841/1983 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/12/1983 - Decisão unânime.»
    Brasília-DF, 16/04/2012. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ 94/TST-SDI-I - Inserida em 30/05/97).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221/TST - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas «b» dos arts. 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.» (Referências: CLT, arts. 894, «b» e 896, «b»). (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

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