Pesquisa: STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nº 0
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Súmula 736/STF.
Competência. Justiça do Trabalho. Descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. CF/88, art. 114. CLT, art. 643. «Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.»
Referências:
- Pet 2.260 - MG - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 18/12/01 - DJU de 01/03/02.
- RE 206.220 - MG - Rel.: Min. Marco Aurélio - 2ª T. - J. em 16/03/99 - DJU de 17/09/99.
- RE 213.015 - DF - Rel.: Min. Néri da Silveira - 2ª T. - J. em 08/04/02 - DJU de 24/05/02.
- CJ 6.959 - DF - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 23/05/90 - DJU de 22/02/91.
Jurisprudência - Súmula 736/STF
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Súmula 735/STF.
Recurso extraordinário. Liminar. Deferimento. Descabimento. CF/88, art. 102, III, «a». CPC, art. 541. «Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.»
Referências:
- CF/88, art. 102, III, «a»
- AI 245.703 AgR - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio - 2ª T. - J. em 16/12/99 - DJU de 25/02/00
- AI 252.382 AgR - PE - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 15/02/00 - DJU de 24/03/00
- RE 263.038 - PE - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 28/03/00 - DJU de 28/04/00
- AI 219.053 AgR - RS - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 05/12/00 - DJU de 23/03/01
- RE 234.144 AgR - PE - Rel.: Min. Maurício Corrêa - 2ª T. - J. em 21/08/01 - DJU de 11/10/01
- RE 232.387 - RO - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 26/03/02 - DJU de 17/05/02
Jurisprudência - Súmula 735/STF
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Súmula 734/STF.
Reclamação. Descabimento. Trânsito em julgado da decisão. CF/88, art. 102, «l». RISTF, art. 156. «Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.»
Referências:
- Rcl 365 - MG - Rel.: Min. Moreira Alves - Pleno - J. em 28/05/92 - DJU de 07/08/92 - RTJ 142/385
- Rcl 603 - RJ - Rel.: Min. Carlos Velloso - Pleno - J. em 03/06/98 - DJU de 12/02/99 - RTJ 168/718
- Rcl 1.108 AgR - SP - Rel.: Min. Nelson Jobim - Pleno - J. em 15/02/01 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 217).
- Rcl 1.901 AgR - SP - Rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - J. em 03/10/01 - DJU de 22/03/02
- Rcl 1.169 - PR - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 06/03/02 - DJU de 31/05/02
- Rcl 1.109 AgR - RJ - Rel.: Min. Maurício Corrêa - Pleno - J. em 25/04/02 - DJU de 21/06/02
- Rcl 1.887 - RJ - Rel.: Min. Gilmar Mendes - Pleno - J. em 29/08/02 - DJU de 20/09/02
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Súmula 733/STF.
Recurso extraordinário. Precatório. Decisão proferida no processamento. Descabimento. CF/88, art. 100, § 2º. CPC, art. 541. «Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.»
Referências:
- ADI 1.098 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio - Pleno - J. em 11/09/96 - DJU de 25/10/96 - RTJ 161/796
- RE 211.689 AgR - SP - Rel.: Min. Carlos Velloso - Pleno - J. em 26/11/97 - DJU de 06/02/98
- RE 213.696 AgR - SP - Rel.: Min. Carlos Velloso - Pleno - J. em 26/11/97 - DJU de 06/02/98
- RE 202.036 - SP - Rel.: Min. Ilmar Galvão - 1ª T. - J. em 02/12/97 - DJU de 27/02/98
- RE 215.788 - RS - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 14/04/98 - DJU de 12/06/98
- RE 229.786 - CE - Rel.: Min. Néri da Silveira - 2ª T. - J. em 14/12/98 - DJU de 18/05/01
- AI 260.331 AgR - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio - 2ª T. - J. em 31/10/00 - DJU de 16/02/01
- RE-311.487 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 18/09/01 - DJU de 31/10/01
- AI 308.917 AgR - PE - Rel.: Min. Sydney Sanches - 1ª T. - J. em 16/10/01 - DJU de 14/12/01
- RE 233.743 - RS - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 18/12/01 - DJU de 08/03/02
- RE-281.208 AgR - SP - Relª.-Minª. Ellen Gracie - 1ª T. - J. em 26/03/02 - DJU de 26/04/02
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Súmula 732/STF.
Tributário. Salário-educação. Constitucionalidade. Dec.-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º. Dec. 87.043/82. Lei 9.424/96. «É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.»
Referências:
- Dec.-lei 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º
- ADC 3 - UF - Rel.: Min. Nelson Jobim - Pleno - J. em 01/12/99 - DJU de 09/05/03
- RE 290.079 - SC - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pleno - J. em 17/10/01 - DJU de 04/04/03
- RE 272.942 AgR - RS - Rel.: Min. Néri da Silveira - 2ª T. - J. em 13/11/01 - DJU de 19/12/01
- RE 298.372 - SC - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 18/12/01 - DJU de 08/03/02
- RE 298.455 AgR - TO - Relª.-Minª. Ellen Gracie - 1ª T. - J. em 14/05/02 - DJU de 28/06/02
- RE 321.498 AgR - MG - Rel.: Min. Nelson Jobim - 2ª T. - J. em 04/06/02 - DJU de 30/08/02
- RE 269.054 AgR - SC - Rel.: Min. Ilmar Galvão - 1ª T. - J. em 25/06/02 - DJU de 27/09/02
- RE 366.017 AgR - SP - Rel.: Min. Carlos Velloso - 2ª T. - J. em 18/03/03 - DJU de 11/04/03
- RE 353.320 AgR - RS - Rel.: Min. Gilmar Mendes - 2ª T. - J. em 18/03/03 - DJU de 02/05/03
Jurisprudência - Súmula 732/STF
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Súmula 731/STF.
Competência. STF. Administrativo. Servidor público. Magistrado. Licença-prêmio. CF/88, art. 102, I, «n». Lei Compl. 35/79 (LOMAN). «Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-prêmio.»
Referências:
- AI 130.513 AgR-QO - SE - Rel.: Min. Octávio Gallotti - Pleno - J. em 06/11/89 - DJU de 15/12/89 - RTJ 130/1285
- AO 153 AgR-QO - RS - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 07/05/92 - DJU de 07/08/92
- Rcl 414 - RS - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 08/02/95 - DJU de 10/03/95
- AO 407 QO - SC - Rel.: Min. Maurício Corrêa - Pleno - J. em 18/04/96 - DJU de 12/06/98
- Rcl 961 - SC - Rel.: Min. Gilmar Mendes - Pleno - J. em 02/04/03 - DJU de 08/08/03
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Súmula 730/STF.
Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c». «A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.»
Referências:
- RE 202.700 - DF - Rel.: Min. Maurício Corrêa - Pleno - J. em 08/11/01 - DJU de 01/03/02
- RE 259.756 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio - Pleno - J. em 28/11/01 - DJU de 29/08/03
- RE 246.886 - RJ - Red. p/ acórdão-Minª. Ellen Gracie - Pleno - J. em 19/12/01 - DJU de 21/02/03
- RE 235.003 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 26/02/02 - DJU de 12/04/02
- RE 222.631 AgR - SE - Rel.: Min. Gilmar Mendes - 2ª T. - J. em 20/08/02 - DJU de 13/09/02
- AI 289.176 AgR - RJ - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 20/08/02 - DJU de 20/09/02
- AI 323.514 AgR - RJ - Rel.: Min. Ilmar Galvão - 1ª T. - J. em 20/08/02 - DJU de 14/11/02
- RE 360.500 - MG - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 26/11/02 - DJU de 21/02/03
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Súmula 729/STF.
Seguridade social. Tutela antecipatória. ADC-4. Inaplicabilidade nas causas de natureza previdenciária. Lei 9.494/97, art. 1º. CPC, art. 273. «A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.»
Referências:
- Rcl 798 - PA - Rel.: Min. Octávio Gallotti - Pleno - J. em 31/05/00 - DJU de 08/09/00 - RTJ 175/854
- Rcl 1.122 - RS - Rel.: Min. Néri da Silveira - Pleno - J. em 30/05/01 - DJU de 06/09/01 - RTJ 178/596
- Rcl 1.015 - RJ - Rel.: Min. Néri da Silveira - Pleno - J. em 30/05/01 - DJU de 24/08/01
- Rcl 1.014 - RJ - Rel.: Min. Moreira Alves - Pleno - J. em 24/10/01 - DJU de 14/12/01
- Rcl 1.578 - RS - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pleno - J. em 26/06/02 - DJU de 21/02/03
- Rcl 1.257 - RS - Rel.: Min. Sydney Sanches - Pleno - J. em 07/08/02 - DJU de 07/02/03
- Rcl 1.020 - AgR - RJ - Rel.: Min. Octávio Gallotti - Pleno - J. em 21/08/02 - DJU de 21/02/03
- Rcl 1.603 - SE - Rel.: Min. Gilmar Mendes - Pleno - J. em 21/11/02 - DJU de 19/12/02
- Rcl 1.601 - SE elatora-Ministra Ellen Gracie - Pleno - J. em 28/11/02 - DJU de 19/12/02
Jurisprudência - Súmula 729/STF
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Súmula 728/STF.
Recurso extraordinário. Interposição contra decisão do TSE. Prazo de 3 dias. Fluência. Lei 6.055/74, art. 12 (não revogado pela Lei 8.950/94). CPC, arts. 508 e 541. «É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94.»
Referências:
- CPC, art. 508, na redação dada pela Lei 8.950/94
- AI 354.555 AgR - RS - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 09/10/01 - DJU de 14/12/01
- AI 371.643 AgR - MG - Rel.: Min. Celso de Mello - 2ª T. - J. em 18/06/02 - DJU de 11/10/02
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Súmula 727/STF.
Recurso extraordinário. Agravo de instrumento. Interposição contra decisão de inadmissão. Necessidade de encaminhamento ao STF, ainda que instaurada perante o Juizado Especial. Lei 9.099/95. CPC, art. 541. «Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.»
Referências:
- Rcl 1.051 - ES - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 06/05/99 - DJU de 11/06/99 - RTJ 169/449.
- Rcl 438 - SP - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 26/08/93 - DJU de 01/10/93 - RTJ 151/717.
- Rcl 459 - GO - Rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - J. em 01/02/94 - DJU de 08/04/94 - RTJ 155/709.
- Rcl 471 - SP - Rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - J. em 16/11/94 - DJU de 19/12/94 - RTJ 178/519.
- Rcl 631 - RS - Rel.: Min. Octávio Gallotti - Pleno - J. em 03/04/97 - DJU de 13/06/97 - RTJ 166/63.
- Rcl 1.099 - ES - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pleno - J. em 03/10/01 - DJU de 09/11/01.
- Rcl 812 - RJ - Rel.: Min. Marco Aurélio - Pleno - J. em 19/04/01 - DJU de 29/06/01.
- Rcl 645 - AM - Rel.: Min. Octávio Gallotti - Pleno - J. em 25/09/97 - DJU de 07/11/97.
- Rcl 642 - RJ - Relª: Minª. Ellen Gracie - 1ª T. - J. em 07/05/02 - DJU de 21/06/02.
- Rcl 2.193 - SP - Rel.: Min. Celso de Mello - 2ª T. - J. em 10/12/02 - DJU de 14/02/03.
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Súmula 726/STF.
Seguridade social. Aposentadoria especial. Professor. Tempo de serviço. Contagem somente do prestado em sala de aula. CF/88, art. 40, III, e § 5º. «Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.»
Referências:
- CF/88, art. 40, III, e § 5º
- ADI 122 - SC - Rel.: Min. Paulo Brossard - Pleno - J. em 18/03/92 - DJU de 12/06/92 - RTJ 142/3
- ADI 152 - MG - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pleno - J. em 18/03/92 - DJU de 24/04/92 - RTJ 141/355
- RE 131.736 - SP - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 24/08/93 - DJU de 01/10/93 - RTJ 152/228
- RE 171.694 - SC - Rel.: Min. Carlos Velloso - 2ª T. - J. em 12/03/96 - DJU de 19/04/96 - RTJ 165/1067
- ADI 2.253 MC - ES - Rel.: Min. Maurício Corrêa - Pleno - J. em 14/09/00 - DJU de 26/10/01
- RE 276.040 AgR - SP - Rel.: Min. Ilmar Galvão - 1ª T. - J. em 11/09/02 - DJU de 19/10/01
- RE 196.707 - DF - Rel.: Min. Marco Aurélio - 2ª T. - J. em 09/05/00 - DJU de 04/08/00 - RTJ 176/413
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Súmula 725/STF.
Direito econômico. Plano Collor I. Correção monetária. BTN fiscal. Depósitos bloqueados. Lei 8.024/90, art. 6º, § 2º. Constitucionalidade. «É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, resultante da conversão da MP. 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.»
Referências:
- Lei 8.024/90, art. 6º, § 2º
- RE 206.048 - RS - Red. p/ acórdão-Ministro Nelson Jobim - Pleno - J. em 15/08/01 - DJU de 19/10/01
- RE 264.672 - PR - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 12/03/02 - DJU de 10/05/02
- RE 256.303 AgR - PR - Relatora-Ministra Ellen Gracie - 1ª T. - J. em 23/04/02 - DJU de 31/05/02
- RE 241.324 AgR - PR - Rel.: Min. Celso de Mello - 2ª T. - J. em 30/04/02 - DJU de 14/06/02
- RE 335.539 AgR - RS - Rel.: Min. Carlos Velloso - 2ª T. - J. em 25/06/02 - DJU de 23/08/02
- RE 256.089 AgR - PR - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 24/09/02 - DJU de 18/10/02
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Súmula 724/STF.
Tributário. IPTU. Seguridade social. Imunidade. Partido político. Sindicato. Entidade de educação e assistência social. Locação de imóvel. Aluguel aplicado nas atividades essenciais. Imunidade reconhecida. CF/88, art. 150, VI, «c». «Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, «c», da CF/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.»
Referências:
- RE 286.692 - SP - Rel.: Min. Ilmar Galvão - 1ª T. - J. em 12/12/00 - DJU de 16/03/01.
- RE 237.718 - SP - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - Pleno - J. em 29/03/01 - DJU de 06/09/01 - RTJ 178/913
- RE 217.233 - RJ - Red. p/ acórdão-Min. Sepúlveda Pertence - 1ª T. - J. em 14/08/01 - DJU de 14/09/01
- RE 231.928 - MG - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 23/10/01 - DJU de 14/12/01
- RE 235.737 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 13/11/01 - DJU de 17/05/02
- RE 203.248 AgR - MG - Rel.: Min. Gilmar Mendes - 2ª T. - J. em 24/09/02 - DJU de 25/10/02
Jurisprudência - Súmula 724/STF
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Súmula 723/STF.
Juizado especial criminal. Suspensão condicional do processo. Crime continuado. Lei 9.099/95, art. 89. CP, art. 71. «Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.»
Referências:
- HC 77.242 - SP - Rel.: Min. Moreira Alves - Pleno - J. em 18/03/99 - DJU de 25/05/01
- HC 78.876 - MG - Rel.: Min. Maurício Corrêa - 2ª T. - J. em 30/03/99 - DJU de 28/05/99 - RTJ 169/616
- RHC 80.143 - SP - Rel.: Min. Sydney Sanches - 1ª T. - J. em 13/06/00 - DJU de 01/09/00
- HC 80.721 - SP - Rel.: Min. Néri da Silveira - 2ª T. - J. em 10/04/01 - DJU de 15/03/02
- HC 80.811 - PR - Rel.: Min. Moreira Alves - 1ª T. - J. em 08/05/01 - DJU de 22/03/02
- HC 80.837 - SP - Rel.: Min. Celso de Mello - 2ª T. - J. em 26/06/01 - DJU de 31/08/01
- HC 76.717 - RS - Rel.: Min. Maurício Corrêa - 2ª T. - J. em 18/09/98 - DJU de 30/10/98.
Jurisprudência - Súmula 723/STF
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Súmula 722/STF.
Competência legislativa. União. Crime de responsabilidade. Definição e normas de processo e julgamento. CF/88, arts. 22, I e 85, parágrafo único. «São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.»
Referências:
- CF/88, art. 85, parágrafo único
- ADI 1.628 MC - SC - Rel.: Min. Nelson Jobim - Pleno - J. em 30/06/97 - DJU de 26/09/97
- ADI 1.879 MC - RO - Rel.: Min. Moreira Alves - Pleno - J. em 19/04/99 - DJU de 14/05/01
- ADI 2.050 MC - RO - Rel.: Min. Maurício Corrêa - Pleno - J. em 02/09/99 - DJU de 01/10/99
- ADI 2.220 MC - SP - Rel.: Min. Octavio Gallotti - Pleno - J. em 01/08/00 - DJU de 07/12/00 - RTJ 176/199
- ADI 2.592 - RO - Rel.: Min. Sydney Sanches - Pleno - J. em 23/04/03 - DJU de 23/05/03
- ADI 1.901 - MG - Rel.: Min. Ilmar Galvão - Pleno - J. em 03/02/03 - DJU de 09/05/03
Jurisprudência - Súmula 722/STF
16 -
Súmula 721/STF.
Júri. Competência constitucional. Prevalência sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Estadual. CF/88, arts. 5º, XXXVIII, «d» e 125, § 1º. «A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.»
Referências:
- CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d»
- HC 69.325 - Red. p/ ac. MAM - Pleno - 17/06/92 - DJU de 04/12/92 - RTJ 143/925
- HC 78.168 - NS - Pleno - 18/11/98 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 132)
- HC 79.212 - MAM - 2ª T. - 29/06/99 - DJU de 17/09/99
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Súmula 720/STF.
Crime de trânsito. Direção sem habilitação. Perigo de dano. Necessidade. CTB, arts. 161 e 309. Dec.-lei 3.688/41 (LCP), art. 32. «O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.»
Referências:
- RHC 80.362 - IG - Pleno - 14/02/2001 - DJU de 04/10/2002
18 -
Súmula 719/STF.
Pena. Fixação. Regime mais severo do que a pena aplicada permite. Necessidade de fundamentação idônea. CP, art. 33, § 2º, «c». «A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.»
Referências:
- HC 69.929 - MA - 1ª T. - 02/03/93 - DJU de 26/03/93 - RTJ 149/494
- HC 70.650 - CM - 1ª T. - 19/10/93 - DJU de 11/02/94 - RTJ 154/103
- HC 70.998 - SP - Pleno - 17/12/93 - DJU de 15/04/94 - RTJ 155/530
- HC 70.904 - SP - 1ª T. - 22/03/948 - DJU de 24/06/94 - RTJ 157/143
- HC 70.784 - SP - 1ª T. - 14/06/94 - DJU de 16/09/94 - RTJ 155/832
- HC 70.662 - CM - 1ª T. - 21/06/94 - DJU de 04/11/94
- HC 71.190 - SP - 1ª T. - 07/02/95 - DJU de 19/05/95 - RTJ 155/233
- HC 72.106 - CM - 1ª T. - 21/02/95 - DJU de 16/06/95
- HC 72.381 - SP - 1ª T. - 09/05/95 - DJU de 09/06/95
- HC 72.589 - SS - 1ª T. - 13/06/95 - DJU de 18/08/95
- HC 72.937 - IG - 1ª T. - 31/10/95 - DJU de 01/12/95
- HC 73.068 - MC - 2ª T. - 28/11/95 - DJU de 16/02/96
- HC 73.174 - FR - 2ª T. - 27/02/96 - DJU de 17/05/96 - RTJ 160/972
- HC 74.896 - NS - 2ª T. - 29/04/97 - DJU de 27/06/97 - RTJ 163/755
- HC 77.613 - Red. p/ acórdão MA - Pleno - 22/10/98 - DJU de 14/04/2000
Jurisprudência - Súmula 719/STF
19 -
Súmula 718/STF.
Pena. Fixação. Regime mais severo do que o permitido. Inadmissibilidade. Gravidade em abstrato do crime. Opinião do julgador. Irrelevância. CP, art. 33, § 2º. «A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.»
Referências:
- HC 73.352 - MA - 1ª T. - 23/04/96 - DJU de 09/08/96
- HC 75.875 - NJ - 2ª T. - 02/12/97 - DJU de 06/03/98
- HC 75.881 - MC - 2ª T. - 02/12/97 - DJU de 13/02/98
- HC 77.206 - MC - 2ª T. - 29/06/98 - DJU de 11/09/98
- HC 77.186 - SP - 1ª T. - 14/08/98 - DJU de 25/09/98
- HC 77.682 - NS - Pleno - 22/10/98 - DJU de 05/02/99
- HC 77.637 - MAM - 2ª T. - 24/11/98 - DJU de 26/02/99
- HC 80.192 - CM - 2ª T. - 10/04/2001 - DJU de 03/10/2003
- HC 80.315 - SP - 1ª T. - 29/08/2000 - DJU de 13/10/2000
Jurisprudência - Súmula 718/STF
20 -
Súmula 717/STF.
Pena. Execução. Progressão de regime. Sentença não transita em julgado. Admissibilidade. Réu em prisão especial. Irrelevância. Lei 7.210/84 (LEP), art. 112. «Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.»
Referências:
- HC 72.565 - SP - Pleno - 10/05/95 - DJU de 30/08/96
- HC 72.149 - NS - 2ª T. - 04/08/95 - DJU de 22/09/95
- HC 73.760 - IG - 1ª T. - 14/05/96 - DJU de 24/05/96
- HC 72.799 - CV - 2ª T. - 05/12/95 - DJU de 20/04/2001
21 -
Súmula 716/STF.
Pena. Execução. Progressão do regime antes do trânsito em julgado da sentença. Admissibilidade. Lei 7.210/84 (LEP), art. 112. «Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.»
Referências:
- HC 68.572 - NS - 2ª T. - 14/05/91 - DJU de 22/11/91
- HC 72.162 - SP - 1ª T. - 07/03/95 - DJU de 05/05/95
- HC 72.565 - SP - Pleno - 10/05/95 - DJU de 30/08/96
- HC 72.799 - CV - 2ª T. - 05/12/95 - DJU de 20/04/2001
- HC 73.760 - IG - 1ª T. - 14/05/96 - DJU de 24/05/96
- HC 74.121 - IG - 1ª T. - 20/08/96 - DJU de 20/09/96
- HC 71.907 - FR - 2ª T. - 19/03/96 - DJU de 07/03/97
22 -
Súmula 715/STF.
Pena. Unificação em 30 anos. Outros benefícios não consideração. CP, art. 75, § 1º. «A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.»
Referências:
- RHC 63.673, DF - 2ª T. - DJU de 20/06/86 - RTJ 118/497
- HC 63.836 - FR - 2ª T. - 17/06/86 - DJU de 14/08/86 - RTJ 118/935
- HC 65.522 - SS - 1ª T. - 17/11/87 - DJU de 11/12/87 - RTJ 136/172
- HC 66.212 - NS - 1ª T. - 07/06/88 - DJU de 16/02/90
- RE 111.489 - NS - 1ª T. - 19/08/88 - DJU de 24/04/92 - RTJ 143/241
- HC 68.262 - MAM - 2ª T. - 04/12/90 - DJU de 07/02/91 - RTJ 134/1.198
- HC 68.662 - CV - 2ª T. - 03/09/91 - DJU de 04/10/91 - RTJ 137/1.204
- HC 69.161 - NS - 2ª T. - 14/04/92 - DJU de 12/03/93, Lex 178/327
- HC 70.002 - CM - 1ª T. - 16/03/93 - DJU de 16/04/93 - RTJ 147/637
- HC 69.423 - CV - Pleno - 17/06/93 - DJU de 17/09/93, Lex 182/281 - RTJ 142/129
- HC 71.815 - IG - 1ª T. - 14/02/95 - DJU de 31/03/95
- HC 74.428 - CM - 1ª T. - 29/10/96 - DJU de 03/10/2003
- HC 75.341 - CV - 2ª T. - 10/06/97 - DJU de 15/08/97
- HC 78.326 - SP - 1ª T. - 16/03/99 - DJU de 16/04/99
Jurisprudência - Súmula 715/STF
23 -
Súmula 714/STF.
Crime contra a honra. Servidor público no exercício da função pública. Ação penal. Legitimidade do servidor e do Ministério Público mediante representação. CF/88, art. 5º, X. CP, art. 145. Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b». «É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.»
Referências:
- CP, art. 145, parágrafo único
- Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), art. 40, I, «b»
- Inq (AgRg) 726 - Red. p/ acórdão SP - Pleno - 10/11/93 - DJU de 29/04/94 - RTJ 154/410
- HC 71.845 - FR - 2ª T. - 21/03/95 - DJU de 03/05/96
- HC 76.735 - SP - 1ª T. - 23/06/98 - DJU de 28/08/98
24 -
Súmula 713/STF.
Júri. Recurso. Apelação criminal. Efeito devolutivo adstrito aos fundamentos da interposição. CPP,art. 593, III. «O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.»
Referências:
- HC 68.878 - CM - 1ª T. - 17/12/91 - DJU de 26/06/92 - RTJ 140/140
- HC 71.456 - IG - 1ª - 08/11/94 - DJU 12/05/95
- HC 71.458 - IG - 1ª T. - 22/11/94 - DJU de 24/02/95
- HC 76.338 - OG - 1ª T. - 02/06/98 - DJU de 02/10/98
- HC 76.237 - SP - 1ª T. - 14/08/98 - DJU de 25/09/98
Jurisprudência - Súmula 713/STF
25 -
Súmula 712/STF.
Júri. Desaforamento. Ampla defesa. Ausência de audiência da defesa. Nulidade. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 424. «É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.»
Referências:
- HC 63.807 - SP - 1ª T. - 05/12/89 - DJU de 02/03/90 - RTJ 131/125
- HC 69.054 - CB - Pleno - 19/12/91 - DJU de 10/04/92
- HC 71.423 - SS - 1ª T. - 24/05/94 - DJU de 01/07/94
- HC 71.059 - MAM - 2ª T. - 09/08/94 - DJU de 23/09/94
- HC 71.345 - FR - 2ª T. - 27/06/95 - DJU de 10/05/96
- HC 75.960 - OG - 1ª T. - 31/10/97 - DJU de 19/12/97
- HC 76.630 - IG - 1ª T. - 24/04/98 - DJU de 12/06/98
Jurisprudência - Súmula 712/STF
26 -
Súmula 711/STF.
Crime continuado. Crime permanente. Hermenêutica. Lei penal mais grave. Aplicação se a vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. CP, art. 71. «A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.»
Referências:
- Extr. 714 - SP - Pleno - 13/11/97 - DJU de 12/12/97
- HC 76.680 - IG - 1ª T. - 28/04/98 - DJU de 12/06/98
- RE 227.843 - OG - 1ª T. - 02/10/98 - DJU de 23/04/99 - RTJ 170/714
- HC 74.250 - MAM - 2ª T. - 08/10/96 - DJU de 29/11/96
- HC 77.473 - MAM - 2ª T. - 17/08/98 - DJU de 02/10/98
- HC 76.382 - CV - 2ª T. - 29/09/98 (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 125)
- HC 76.978 - MC - 2ª T. - 29/09/98 - DJU de 19/02/99
- HC 80.540 - SP - 1ª T. - 28/11/2000 - DJU de 02/02/2001
Jurisprudência - Súmula 711/STF
27 -
Súmula 710/STF.
Prazo processual. Processo penal. Contagem da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória. CPP, art. 798, §§ 1º e 5º. «No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.»
Referências:
- HC 73.971 - Red. p/ acórdão IG - 1ª T. - 11/06/96 - DJU de 19/09/97
- HC 80.666 - SS - 1ª T. - 13/03/2001 - DJU de 22/06/2001
- HC 68.113 - CM - 1ª T. - 11/09/90 - DJU de 07/03/91
- HC 69.447 - IG - 1ª T. - 20/10/92 - DJU de 04/12/92
- HC 76.256 - NS - 2ª T. - 05/05/98 - DJU de 15/12/2000
- RHC 80.568 - MA - 1ª T. - 10/04/2001 - DJU de 14/09/2001
Jurisprudência - Súmula 710/STF
28 -
Súmula 709/STF.
Denúncia. Rejeição. Recurso. Provimento que vale desde logo como recebimento. CPP, art. 43. «Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.»
Referências:
- HC 75.638,SP - 1ª T. - 22/09/98 - DJU de 06/11/98
- HC 80.058 - Red. p/ acórdão SP - 1ª T. - 23/05/2000 - DJU de 01/09/2000
- HC 80.232 - SS - 1ª T. - 08/08/2000 - DJU de 24/11/2000
- HC 80.231 - SP - 1ª T. - 08/08/2000 - DJU de 01/09/2000
- HC 80.230 - MAM - 2ª T. - 22/08/2000 - DJU de 04/05/2001
- HC 80.233 - MC - 2ª T. - 05/09/2000 - DJU de 17/11/2000
- HC 79.137 - SP - 1ª T. - 20/04/99 - DJU de 28/05/99
- HC 77.654 - NS - 2ª T. - 08/09/98 - DJU de 05/11/99
29 -
Súmula 708/STF.
Recurso. Apelação criminal. Advogado. Mandato. Renúncia do defensor. Falta de intimação do réu para constituir outro. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261 e 564, III, «c». «É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.»
Referências:
- CPP, arts. 261 e 564, III, «c»
- HC 68.598 - MAM - 2ª T. - 11.06.91 - DJU de 14/11/91
- HC 69.985 - SP - 1ª - 15/12/92 - DJU de 01/07/93 - RTJ 149/504
- HC 75.962 - IG - 1ª - 10/03/98 - DJU de 17/04/98
- HC 76.255 - SS - 1ª - 19/05/98 - DJU de 18/09/98
Jurisprudência - Súmula 708/STF
30 -
Súmula 707/STF.
Denúncia. Rejeição. Recurso. Falta de intimação do denunciado para oferecimento de contra-razões. Ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 588. «Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.»
Referências:
- RHC 63.979, RM - 1ª T. - 02/05/86 - DJU de 30/05/86
- HC 67.755 - CM - 1ª T. - 26/06/90 - DJU de 11/09/92 - RTJ 142/477
- HC 75.871 - IG - 1ª - 18/08/98 - DJU de 09/10/98