Súmulas
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
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Súmula 2/TSE - 30/12/1992 - Eleitoral. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Prazo final. Independência do tríduo legal de impugnação. Lei 5.682/71 (LOPP), art. 65 e §§. Lei 9.096 de 19/09/95.
«Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.»
- Lei 9.096/1995, art. 17, e ss. (Da Filiação Partidária).