CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social
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Enunciado 1/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Concessão. Regras. Lei 8.213/1991, art. 103. Tema 966/STJ. Súmula 416/STJ.
«A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo
ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 5/CRPS - A intenção evitar embargos e revisões de acórdão desnecessários, mediante previsão para que o INSS reafirme a DER, seja demonstrando ao interessado qual o melhor benefício que este tem direito.
Entendimento no Tema 966/STJ «Incide o prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, caput para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.»
Súmula 416/STJ e Súmula 15/AGU.
- Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Recurso administrativo. Matéria exclusivamente médica. Da admissibilidade. Enunciado 1/CRPS - Os Presidentes das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ouvidas as respectivas Assessorias Técnicas-Médicas, decidirão da admissibilidade ou não à instância superior, esgotando-se nas JR/CRPS a via recursal administrativa para julgamento de processos que envolvam matéria exclusivamente de médica, em que as conclusões periciais sejam convergentes.»