Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6600

Súmula 394/STF - 08/05/1964 - Competência. Prrerrogativa de função. Crime durante o exercício funcional. Lei 1.079/1950. Lei 3.528/1959. CPP, art. 84. CF/1946, art. 59, I, CF/1946, art. 62, CF/1946, art. 88, CF/1946, art. 92, CF/1946, art. 100, CF/1946, art. 101, I, «a», «b» e «c», CF/1946, art. 104, II, CF/1946, art. 108, CF/1946, art. 119, VII, CF/1946, art. 124, IX e XII. Súmula 396/STF e Súmula 451/STF (cancelada).

CANCELADA - «Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.»

  • Cancelada em 25/08/99, com efeito «ex nunc», ou seja, continuam válidas todas as decisões proferidas até então pelo STF com base na súmula revogada (Inq. 687-4). AP 315 QO (RTJ 180/11), AP 319 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 656 QO (DJ de 31/10/2001), Inq 881 QO (RTJ 179/440), AP 313 QO (RTJ 171/745).

29 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5012.1800

Súmula 394/STJ - 07/10/2009 - Recurso especial repetitivo. Tema 81/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Embargos do devedor. Compensação. Valores de imposto de renda retido indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Admissibilidade. CPC/1973, art. 739, § 2º. CPC/1973, art. 741, V. CPC/1973, art. 743, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.»

7 Jurisprudências
Embargos à Execução Fiscal – Pagamento Parcial Não Abatido

Embargos à Execução Fiscal – Pagamento Parcial Não Abatido

Publicado em: 09/03/2024 Processo Civil Tributário

Modelo de petição de embargos à execução fiscal para o caso de pagamento parcial da dívida não lançado pela municipalidade.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3700

Súmula 394/TST - 20/04/2005 - Sentença. Julgamento. Fato superveniente. Aplicação de ofício. CPC/1973, art. 462. CPC/2015, art. 493.

«O CPC/2015, art. 493 - CPC/2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 394/TST - O art. 462 do CPC/1973, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. (ex-OJ 81/TST-SDI-I - Inserida em 28/04/97)»
  • Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.

8 Jurisprudências
Modelo de Petição: Revisão Contratual de Compra e Venda de Terreno para Construção

Modelo de Petição: Revisão Contratual de Compra e Venda de Terreno para Construção

Publicado em: 05/03/2024 Civel

Este documento jurídico visa a revisão dos termos de um contrato de compra e venda de um imóvel (terreno para construção), com o objetivo de assegurar condições justas e equitativas para ambas as partes, baseando-se em fundamentos legais e constitucionais.

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Doc. LEGJUR 105.2480.7000.0900

Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Jornada de trabalho. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Súmula 172/TST e Súmula 376/TST, II. Lei 605/1949. Decreto 27.048/1949. (Ver Tema 9/TST - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024)

(Ver Tema 9/TST - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). «A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem».»

  • DJe 09, 10 e 11/06/2010.

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