Pesquisa de Súmulas Federais

4 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • 393
Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6500

Súmula 393/STF - 08/05/1964 - Revisão criminal. Dispensabilidade de recolhimento à prisão. CPP, art. 594, CPP, art. 595, CPP, art. 609, parágrafo único, e CPP, art. 623.

«Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.»

2 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5012.1700

Súmula 393/STJ - 07/10/2009 - Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Exceção de pré-executividade. Hipóteses de cabimento. Lei 6.830/1980. CPC/1973, art. 543-C.

«A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.»

474 Jurisprudências
Modelo de Agravo de Instrumento – Inobservância de Sentença Transitada em Julgado e Desnecessidade de Ação de Execução

Modelo de Agravo de Instrumento – Inobservância de Sentença Transitada em Julgado e Desnecessidade de Ação de Execução

Publicado em: 21/02/2024 Processo Civil

Modelo de agravo de instrumento contestando decisão judicial que determinou a propositura de uma nova ação de execução, mesmo após o trânsito em julgado da sentença originária.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3600

Súmula 393/TST - 20/04/2005 - Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/1973, art. 515, § 1º. CPC/2015, art. 1.013, §§ 1º e 3º.

«I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).

II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.»

  • Redação anterior (da Res. 169, de 16/11/2010): ««Súmula 393/TST - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.»
  • Redação dada pela Res. 169, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010 .
  • Súmula com redação alterada pelo Tribunal Pleno do TST na sessão realizada em 16/11/2010.
  • Redação anterior (Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula 393 - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC/1973, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (ex-OJ 340/TST-SDI-I - DJ 22/06/2004).»

52 Jurisprudências
Modelo de Petição Inicial: Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada

Modelo de Petição Inicial: Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada

Publicado em: 07/06/2023 Meio Ambiente

Este modelo de petição inicial explora o tema de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Aproveite este recurso jurídico detalhado e adequado para entender melhor o procedimento e preparar suas próprias petições.

Acessar Outros Modelos de Petição

Doc. LEGJUR 105.2480.7000.0800

Orientação Jurisprudencial 393/TST-SDI-I - 11/06/2010 - Professor. Jornada de trabalho especial. Salário mínimo. Proporcionalidade. CLT, art. 318. CF/88, art. 7º, XIII.

«A contraprestação mensal devida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art. 318 da CLT, é de um salário mínimo integral, não se cogitando do pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7º, XIII, da CF/88.»

  • DJe 09, 10 e 11/06/2010.