Jurisprudência em Destaque

Condomínio em edificação. Alteração de fachada. Hipóteses. Esquadrias externas. Cor diversa da original. Impossibilidade. CCB/2002, arts. 1.333 e 1.336, III. Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/10/2015
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ [Doc. LegJur 157.2131.2000.6800].

A controvérsia gira em torno da possibilidade de mudança das características da fachada original do prédio realizada por condômino, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). A turma entendeu pela impossibilidade de mudança em razão do dispõem o CCB/2002, art. 1.336, III. Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º..

Eis o que o fundamental, nos diz o relator:


[...].

A partir de uma interpretação literal da norma, observa-se que o legislador trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente.

Todavia, ressalvou a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/1946).

[...].

Além do mais todas as alterações arquitetônicas devem ter permissão do arquiteto ou engenheiro responsável pelo projeto da obra original e devem possuir projeto detalhado, elaborado por um profissional com CREA da região» (fl. 744 e-STJ- grifou-se).

[...].

Ou seja, o Tribunal de Justiça entendeu que a modificação perpetrada pelo condômino – mudança da cor das esquadrias externas (de preta para branco) –, pelo fato de ser pouco visível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio, não infringiria os preceitos legais.

Contudo, essa solução fere a literalidade da norma, pois é indiscutível que houve alteração na fachada do prédio.

Destaca-se que o legislador, tanto no Código Civil como na Lei 4.591/1964, faz referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Ademais, presume-se que não foi atendido o requisito legal referente à anuência da integralidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei 4.591/1964) , haja vista que em nenhum momento essa questão foi ventilada pelas partes ou mesmo citada nos pronunciamentos judiciais ordinários.

Admitir-se que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem poderia ensejar a descaracterização do padrão arquitetônico da obra, ainda que a alteração da fachada seja avistável apenas dos prédios vizinhos em andares correspondentes, visto posicionar-se em área recuada.

Há de se considerar que recuos são recursos arquitetônicos comuns e que, se localizados na face externa da edificação, não deixam de compor a fachada. De fato, fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo.

Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequada ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio.

Registre-se, por fim, que não se ignora as discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da alteração de fachada, mais especificamente acerca de fechamento de varandas com vidros incolores, instalação de redes de segurança e até substituição de esquadrias com material diverso do original, quando este não se encontra mais disponível no mercado, mas, na hipótese em apreço, foi utilizada esquadria de cor diversa do conjunto arquitetônico, alteração jamais admitida e em flagrante violação do texto legal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a restauração das esquadrias para o padrão original, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados em sentença.

[...].» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»


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Doc. LEGJUR 157.2131.2000.6800

STJ Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Alteração de fachada. Esquadrias externas. Cor diversa da original. CCB/2002, art. 1.336, III. Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º. Violação caracterizada. Anuência da integralidade dos condôminos. Requisito não cumprido. Desfazimento da obra. CCB/2002, art. 1.333.

«1. Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). ... ()

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