Jurisprudência em Destaque

Plano de saúde. Tratamento médico domiciliar. Serviço de home care. Cobertura pelo plano de saúde. Hipóteses.

Postado por Emilio Sabatovski em 28/08/2015
Trata-se de recurso especial da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2015, DJ 15/06/2015 [Doc. LegJur 155.5394.4001.8800].

A controvérsia gira em torno de definir se o tratamento domiciliar, também chamado home care, deve ser custeado pela operadora de plano de saúde e se o mesmo constitui desdobramento do tratamento hospitalar na ausência de contratação específica. A 3ª Turma definiu, fundamentalmente, no sentido de que ser for conveniente a operadora de plano de saúde e for aceito pelo consumidor, tudo bem, caso contrário, não.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

O serviço de home care, quando necessário, como no caso, mostra-se, a rigor, menos oneroso para o plano de saúde do que manter o paciente hospitalizado.

Além disso, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia o recorrente, pois, na dúvida, acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a mais favorável ao segurado como aderente de um contrato de adesão.

Trata-se, na realidade, de hipótese clara de aplicação das regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, que estão devidamente positivadas em nosso sistema jurídico.

Assim, o aparente conflito interpretativo de cláusulas contratuais deve ser solucionado em benefício do consumidor, nos termos do disposto no art. 47 do CDC, verbis:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Note-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.

Consequentemente, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos negócios jurídicos estandardizados, inclusive o disposto no art. 47 do CDC.

A principal regra especial de interpretação ligada as cláusulas predispostas em contratos de adesão ou em condições contratuais gerais é exatamente esta, estabelecendo que, havendo dúvidas, imprecisões ou ambigüidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.

[...].

Enfim, esta regra da interpretatio contra proferentem tem-se constituído no principal cânone hermenêutico especial dos negócios estandardizados no direito brasileiro, tendo plena aplicação no caso diante da divergência estabelecida nas instâncias ordinárias acerca do exato sentido da cláusula limitativa da cobertura securitária.

Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade da negativa do plano de saúde em cobrir as despesas do serviço de home care, necessário ao tratamento do paciente segurado e, em último, imprescindível para a sua própria sobrevivência.

Finalmente, mesmo nos casos de expressa exclusão da cobertura mediante o serviço de home care, tem sido reconhecida a abusividade dessa cláusula contratual.

[...].

Sr. Presidente, na verdade, os acréscimos feitos por V. Exa. enriquecem o acórdão. Essas ressalvas são importantes. Realmente, pretendia colocá-las na ementa como item 3. É mais fácil a ressalva, aquela parte que consta no final do seu voto: a indicação de médico-assistente, concordando os pacientes, não afetação do equilíbrio contratual. Assim, temos o pensamento médio do Colegiado.

[...].» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

Também, vale lembrar que este a questão tratada neste processo como em milhões de outros poderia ser resolvida no âmbito privado, com menores custos e muito menos aborrecimento para as partes, afinal a missão institucional da advocacia é justamente ajudar as partes a chegar a um consenso, litigar é um desvio de comportamento que não consulta nenhum interesse, quer ele seja, público ou privado. O advogado é sempre a vítima maior da litigância compulsiva dado que ao final acaba recebendo na maioria das vezes honorários pífios, isto quando não recebe nada. É importante sempre manter a concentração na legítima prestação de serviços, tão reclamada e tão necessária ao consumidor, principalmente num momento que a sociedade torna-se complexa demais para maioria das pessoas e a ajuda profissional é importante. Neste sentido, qualificar-se para esta prestação de serviços é uma necessidade inadiável. Onde há um consumidor feliz e satisfeito há um farto prato de comida sobre a mesa em casa. Não há nenhuma necessidade aguardar-se por anos, ou décadas, uma resposta de Brasília, quando ela poderia ter sido dada no seio privado num ambiente de confiança e respeito recíprocos. Nesta decisão esta sendo decidido em Brasília muitos anos após a época que ela deveria ter sido tomada, e deveria ser de imediato, e não foi, sob pena de não mais ter utilidade ao consumidor, principalmente quando a questão de saúde e denegrindo a imagem da prestadora do serviço e gerando desconfiança na em relação a prestadora do serviço, que é um péssimo negócio todos. Afinal se o tratamento dever ser ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, quem deve decidir é o médico, dado que é o único apto a tomar esta decisão, obviamente, Brasília não é o foro adequado, da mesma forma que litigar não é atividade institucional da advocacia. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 155.5394.4001.8800

STJ Recurso especial. Consumidor. Plano de saúde. Serviço de home care. Cobertura pelo plano de saúde. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 47.

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