Jurisprudência em Destaque

Recurso especial repetitivo. Astreintes. Exibição de documentos. Descabimento da multa cominatória. CPC, arts. 359 e 461, §§ 3º, 4º e 5º.

Postado por Emilio Sabatovski em 29/04/2014
Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014, DJ 11/04/2014 [Doc. LegJur 142.9444.1000.1400}. Neste leading case o STJ firmou através da sua 2ª Seção a compreensão de que não cabe a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade por ter sido tomada sob os auspícios do art. 543-C, do CPC (recurso especial repetitivo), deveria, em princípio, ser vinculativa e servir de norte para as instâncias inferiores. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Ela esta bem fundamentada pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura como é de longa tradição do ministro relator.

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzí-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional.

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional saber o que está fazendo, ou seja, sentir-se seguro. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e interpretar as leis e a Constituição?.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvi dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam.

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade e convicção.

Há um mercado enorme e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas.

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito das instituições públicas e privadas perante a sociedade. Nunca deixe de ajudar o cliente. O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas. Pense nisso e liberte-se.

Doc. LEGJUR 142.9444.1000.1400

Tema 705 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Astreintes. Exibição de documentos. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 705/STJ. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Exibição de extratos bancários. Multa cominatória. Descabimento. Súmula 372/STJ. CPC/1973, art. 359. CPC/1973, art. 461, §§ 3º, 4º e 5º. CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040 (rediscussão da tese no Tema 1.000/STJ (REsp. Acórdão/STJ) em face da superveniência do CPC/2015, art. 400 - ProAfR no REsp. Acórdão/STJ).

«Tema 705/STJ - Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica firmada: - Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Anotações Nugep:Vide Controvérsia 66/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema 705/STJ.
Referência Sumular: - Súmula 372/STJ. (rediscussão da tese no Tema 1.000/STJ (REsp. Acórdão/STJ) em face da superveniência do CPC/2015, art. 400 - ProAfR no REsp. Acórdão/STJ).... ()

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