Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Recurso. Relator. Julgamento monocrático de embargos de declaração contra decisão colegiada. Presença dos requisitos do art. 557 do CPC. Possibilidade. Posterior ratificação pelo órgão colegiado. Nulidade. Suprimento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Impugnação. Honorários advocatícios. Cabimento. Sucumbência recíproca. Sucumbência. Distribuição. Proporção de ganho e perda de cada parte sobre a parte controvertida do pedido. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os honorários advocatícios em pedido de habilitação de crédito e seu critério de fixação. Lei 11.101/2005, art. 5º, II. CPC, arts. 21 e 537.

Postado por Emilio Sabatovski em 06/02/2014
«... Cinge-se a lide a determinar a possibilidade de empresa em recuperação judicial ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial em pedido de habilitação de crédito. Incidentalmente, cumpre verificar a regularidade: (i) do julgamento dos embargos de declaração interpostos na origem, realizado por decisão unipessoal do Relator; e (ii) da distribuição dos honorários advocatícios.

[...]

II. Dos honorários advocatícios em pedido de habilitação de crédito. Violação do art. 5º, II da Lei 11.101/05.

De acordo com as recorrentes, na espécie seria «incabível a condenação das empresas em recuperação a arcar com o ônus sucumbencial, uma vez que se tratou de habilitação de crédito onde inexistiu litígio entre as partes». (fl. 177, e-STJ).

A despeito disso, as próprias recorrentes admitem que «após ter sido apresentada a habilitação retardatária de crédito, as recuperandas concordaram com o pedido, aduzindo unicamente que o valor devido seria um pouco inferior». (fl. 179, e-STJ) (grifei).

Constata-se, pois, que embora procurem negar, as próprias recorrentes acabam por reconhecer que impugnaram o valor apresentado pela recorrida, ainda que parcialmente, iniciativa que tornou litigiosa a habilitação de crédito.

Ocorre que a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido de serem «devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que for apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em concordata [recuperação judicial] ou falência». (REsp 1.098.069/SC, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 16.11.2010. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.062.884/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24.08.2012; e AgRg no REsp 958.620/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 22.03.2011).

  • 1.098.069/STJ (Concordata. Falência. Habilitação de crédito. Impugnação do crédito. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por intempestividade da impugnação. Honorários advocatícios devidos na hipótese. Precedentes do STJ. CPC, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22).


Ausente, assim, qualquer violação do art. 5º, II, da Lei 11.101/05.

III. Do valor fixado a título de honorários advocatícios. Violação do art. 21 do CPC.

Aduzem as recorrentes que na hipótese específica dos autos teria havido sucumbência recíproca, na medida em que, do montante pleiteado pela recorrida (R$178.458,45), as recuperandas admitiram dever R$143.113,09, valor este que se tornou incontroverso, tendo o Juiz de primeiro grau de jurisdição habilitado um crédito de R$153.385,90.

Para o TJ/RJ, porém, «a fixação do valor do crédito a menor do que o pedido na habilitação de crédito não representa sucumbência recíproca, já que a pretensão principal foi acolhida». Na ótica daquele Tribunal incidiria à espécie a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, na medida em que «a habilitação pugnou pela inclusão do crédito pelo valor de R$178.458,45, tendo a r. sentença fixado em R$153.385,90. Desta forma, a credora decaiu de parte mínima de sua pretensão». (fls. 124/125, e-STJ).

A controvérsia exige que se delimite o objeto do litígio para, a partir daí, verificar em que medida cada parte resultou vencedora e/ou vencida, possibilitando o arbitramento da verba sucumbencial.

Todo processo tem seu objeto, geralmente representado pela lide que, na clássica lição de Carnelutti, constitui um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ainda que, atualmente, muitos confiram a esse conceito uma abrangência limitada – como Cândido Rangel Dinamarco, para quem a teoria «gira em torno dos conflitos relacionados com bens e direitos disponíveis [...], não sendo de fácil aplicação aos conflitos regidos pelo direito público ou referentes a diretos indisponíveis». (Instituições de direito processual civil, vol. I, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 305) – a definição é adequada para o propósito deste julgamento.

O cálculo da verba sucumbencial, por sua vez, deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada parte em relação à lide como um todo. É o que se extrai da exegese do art. 21, caput, do CPC.

Nessa direção caminha a jurisprudência desta Corte, assentando que «a condenação em honorários deve ser proporcional ao que cada parte teve como perda na causa, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que recebeu». (AgRg no AREsp 69.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.11.2011. No mesmo sentido: REsp 1.004.472/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 23.11.2010; e REsp 803.950/RJ, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 18.06.2010).



Transpondo essas considerações para a espécie, constata-se, primeiro, que as recorrentes não ofereceram resistência à pretensão integral da recorrida, tendo reconhecido um crédito de R$143.113,09. Com isso, o valor controvertido, objeto da lide, passou a ser de apenas R$35.345,36, correspondente à diferença entre o crédito pleiteado pela recorrida (R$178.458,45) e o crédito admitido pelas recorrentes (R$143.113,09).

Por outro lado, o crédito declarado judicialmente e de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$153.385,90 que, subtraída a parte incontroversa (R$143.113,09), resulta num saldo de R$10.272,81.

Conclui-se, assim, que as recorrentes desejavam pagar R$10.272,81 a menos e a recorrida receber R$25.072,55 a mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor controvertido (R$35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a recorrida, proporção esta que deveria estar refletida na distribuição dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

Claro, pois, o equívoco do acórdão recorrido, imputando exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência.

Forte nessas razões DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a existência de sucumbência recíproca entre as partes, dividindo-se os ônus respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a recorrida, autorizada a compensação dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor controvertido, devidamente atualizado. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (138.4862.2000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso (Jurisprudência)
▪ Relator (Jurisprudência)
▪ Julgamento monocrático (v. ▪ Relator) (Jurisprudência)
▪ Embargos de declaração (Jurisprudência)
▪ Decisão colegiada (v. ▪ Julgamento monocrático) (Jurisprudência)
▪ Recuperação judicial (Jurisprudência)
▪ Habilitação de crédito (Jurisprudência)
▪ Honorários advocatícios (Jurisprudência)
▪ Sucumbência (Jurisprudência)
▪ Sucumbência recíproca. (Jurisprudência)
Lei 11.101/2005, art. 5º, II (Legislação)
▪ CPC, art. 21
▪ CPC, art. 537
▪ CPC, art. 557
▪  1.098.069/STJ (Concordata. Falência. Habilitação de crédito. Impugnação do crédito. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por intempestividade da impugnação. Honorários advocatícios devidos na hipótese. Precedentes do STJ. CPC, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22).
▪  803.950/STJ (Sucumbência recíproca. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Critério. CPC, art. 21).
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