«... 12.- O caso como se vê, é de alegação de cessão contratual de títulos de cessão de uso do denominado «jus sepulchri», em cemitério particular, constante dos títulos de cessão de uso trazidos pelo autor com a inicial.
Em obra clássica, única, no aprofundamento da matéria entre nós, JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA estuda a natureza jurídica do direito de sepultamento e assinala que «o jus sepulchri é ele mesmo, isto é, não é nenhum outro direito pessoal ou real conhecido, que não ele mesmo. É um direito autônomo,diferente dos demais. Por isso, toda e qualquer analogia com outra figura jurídica não passa de tentativa de melhor compreendê-lo». (JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA, «Tratado de Direito Funerário», S. Paulo, Ed. Método, 2000, Tomo II, p. 159, nota 19).
E prossegue: «O titular do jus sepulchri não pode fazer dele instrumento de auferimento de rendas ou obtenção de lucros, mesmo que este direito esteja assegurado num cemitério particular. Seria contrário à moral e atentatório ao respeito que se deve ter pelos mortos, fazer das sepulturas objeto de comércio (aut. ob. cit., p. 162).
Mas ressalva o autor: «Uma única exceção é admitida: nos casos dos cemitérios construídos como empreendimentos comerciais, onde as empresas, revestidas de roupagem civil, constróem para «venda». ao público sepulturas. De qualquer forma, este tipo de negócio jurídico fica restrito às sepulturas ainda não ocupadas, isto é, aos locais onde nenhum cadáver foi inumado. (...) O jus sepulchri em cemitérios privados é de comerciabilidade restrita, isto é, poderão os regulamentos ou estatutos das entidades mantenedoras desses cemitérios (ou mesmo a legislação municipal) estabelecer hipóteses em que se permite a comercialização do direito sobre a sepultura. Vislumbramos apenas duas situações: antes de ter havido sepultamento ou quando os restos mortais forem transladados para outra sepultura mais digna ou para outro cemitério (para satisfação de última vontade do falecido ou quando a família desejar que repouse para sempre em sua terra natal). Fora destas situações, deve-se evitar permitir negócios jurídicos translativos com a sepultura». (aut. ob. cit., p. 163).
A alienabilidade do direito de uso da sepultura é também afirmada por ORLANDO GOMES, embora não atribuindo ao jus sepulchri a natureza de enfiteuse, defendida pelo autor de início citado (JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA, ob. cit., p. 164) , mas conferindo-lhe a natureza de propriedade resolúvel: «Ainda que alguns autores modernos sustentem que o sepulcro está fora de comércio, o maior número firma que é uma coisa que está e fica in commercium, não bastante ser proibido todo uso que contraste com a sua destinação, segundo as concepções religiosas e morais dominantes. Aceita essa posição, o corolário intuitivo é – nas palavras de um escritor –, tal como outra res qualquer, o sepulcro pode ser alienado ou expropriado, pode ser objeto de direitos reais limitados e pode ser transmitido mortis causa. Não obsta essa qualificação a a circunstância de ser locus do cadáver, que poderia levar à suposição de que formaria com esta «uma entidade juridicamente incindível». O que se aliena é o solo, não o cadáver, que deverá ser removido antes da alienação, mesmo se já perdeu, com o decurso de tempo, toda figura humana. Esvaziada a sepultura, volta a ser o que os romanos chamavam locus purus, recuperando, individosamente, a condição de coisa alienável. (...) A propriedade de uma cova distingue-se do direito de propriedade de outro bem qualquer, enquanto a sua existência pressupõe a sua destinação, desta dependendo, por isso mesmo, a sua duração. Trata-se, em resumo, de uma propriedade limitada pela destinação e resolúvel com a caducidade do pressuposto». (ORLANDO GOMES, «Natureza Jurídica do Jazigo perpétuo», em «Questões Mais Recentes de Direito Privado – Pareceres», S. Paulo, Saraiva, 1988, p. 149).
Como se vê, do fato de se tratar de direito que recai sobre as sepulturas indicadas nos documentos de cessão de uso em poder do autor, não se extrai a inalienabilidade, ou a exclusão do valor patrimonial dos bens, sob pretensa colocação na categoria de res extra-commercium, visto que, relembre-se, quando produzidos os documentos de cessão de uso, à época da implantação do Cemitério do Morumbi, erigido sob a qualificação do Direito Privado, os espaços relativos aos jazigos em causa eram vagos, configurando-se, pois, a primeira hipótese de exceção à regra da não-comercialidade do jazigo, refererida, como se viu acima, por JUSTINO ADRIANO FARIAS DA SILVA (ob. cit, p. 164).
Em recente julgado desta mesma 3ª Turma, aliás, firmou-se, respeitadas as peculiaridades do jus sepulchri, até mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto a cessões de jazigos (RESp 1090044-SP, Rel. Min. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, v.u., 3ª T.). ...» (Min. Sidnei Beneti).»
Doc. LegJur (121.1135.4001.0300) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Cemitério (Jurisprudência)
Cessão onerosa (v. Jazigos ) (Jurisprudência)
Jazigos (v. Cemitério ) (Jurisprudência)
Cemitério particular (Jurisprudência)
Jus sepulchri (v. Jazigo ) (Jurisprudência)
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