Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª T. Ação civil pública. Consumidor. Cláusula abusiva. Cláusula de contrato de seguro. Perda total ou furto de veículo. Indenização. Valor de mercado referenciado. Inexistência de abusividade. Legalidade. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II. CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º. CCB/2002, art. 781. CCB, arts. 1.462 e 1.438.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012
«... No mérito, contudo, divirjo das conclusões do eminente Ministro Relator.

Não vislumbro abusividade na cláusula securitária que estabelece o «Valor de Mercado Referenciado» como padrão de indenização de sinistro decorrente de perda total ou furto de veículo automotor segurado.

Com efeito, as seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor fixo do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária será realizada pelo valor variável de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável, fazendo uma ponderação entre os custos e benefícios.

Nesse contexto, o art. 13 do Anexo I da Circular SUSEP nº 145, de 7 de novembro de 2000, prevê ser facultado às seguradoras a comercialização de seguro com cobertura de valor de mercado referenciado, in litteris:


«Art. 13. Fica facultado às Sociedades Seguradoras a comercialização de seguro de automóvel com cobertura de Valor de Mercado Referenciado, modalidade que garante ao segurado, no caso de perda total de veículo, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida, para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.


Parágrafo Único – A aplicação do fator de ajuste de que trata o caput poderá resultar em valor superior ou inferior ao valor cotada na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo ou de seu estado de conservação.»

Esse dispositivo não pode ser reputado abusivo ou contrário aos direitos do consumidor, como delinearam as instâncias ordinárias. Não há abusividade no estabelecimento de cláusula contratual pela seguradora de veículo que autorize indenização, nos casos de perda total ou de furto, com base no valor de mercado.

Na verdade, se o consumidor contratou apólice que prevê apenas a indenização do sinistro com base no valor de mercado referenciado, não pode, a pretexto de abusividade ou ilegalidade, requerer que a indenização seja paga com base em valor determinado não previsto na respectiva apólice. E a recíproca também é verdadeira.

Assim, não se mostra procedente a presente ação civil pública que, a pretexto de proteger interesse do consumidor na esfera individual homogênea, em verdade viria a restringir as opções de produtos disponíveis para o consumidor.

A ação civil pública aqui está voltada à defesa do consumidor. Aí, podemos meditar se haveria realmente vantagem para o consumidor na exclusão de um produto do mercado de seguros, que é o que pretende esta ação civil pública. Tem-se esse produto, que está sendo taxado de abusivo, que é o contrato de seguro de veículo na modalidade de valor de mercado. E tem-se outro produto, que é o seguro de veículo, na modalidade de valor determinado na apólice. Tanto em um como em outro o consumidor sabe o que terá garantido se o evento risco previsto no contrato acontecer.

Então, não vejo abuso ou prejuízo. O que se tem é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor e subtrair, retirar essa maior flexibilidade, essa maior possibilidade de escolha para colocar uma situação mais rígida não trará vantagem necessariamente para o consumidor. Ao contrário, isso pode acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente, as coisas ficam mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor. A seguradora não terá nenhum problema em aumentar o valor do seguro. Sempre que se aumentam os riscos previstos no contrato de seguro, logicamente há aumento no preço do prêmio.

Outro aspecto a considerar é que os seguros de veículos não são feitos apenas para veículos zero quilômetro. Seguram-se também veículos usados, onde, talvez, o valor de mercado seja mesmo o melhor para o consumidor. O interesse de quem tem veículo usado pode estar em não ter o preço fixo, pois, às vezes, o mercado oscila para cima também. Se o preço de um dado veículo subir, subirá o preço do veículo usado também. O valor de mercado é perfeitamente compatível com uma economia como a nossa, que é uma economia de mercado. Invoco o art. 170 da CF que prestigia os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Então, o mercado de seguro de carros oferece produtos que são cotados de acordo com os riscos previstos no contrato. Quanto maior o risco, maior o valor do prêmio; quanto maior o valor da indenização, também, maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável; é a lógica dos seguros.

Esclareço, por oportuno, que, diante de eventual abuso no cumprimento do que ficou contratualmente estabelecido, pode o consumidor, no caso concreto, buscar, judicialmente, a declaração de ilicitude do ato praticado pela seguradora e a respectiva indenização por eventuais perdas e danos.

Conclui-se, portanto, que não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública. ...» (Min. Raul Araújo).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.9900) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Cláusula abusiva (Jurisprudência)
Seguro (Jurisprudência)
Cláusula de contrato de seguro (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Veículo (Jurisprudência)
Perda total (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Furto de veículo (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Indenização (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Valor de mercado (v. Seguro ) (Jurisprudência)
Abusividade (v. Cláusula abusiva ) (Jurisprudência)
(Legislação)
CDC, art. 6º, IV
CDC, art. 51, § 1º
CCB/2002, art. 781
CCB, art. 1.462
CCB, art. 1.438
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