«... 1. A alegada violação do art. 7º, II, da Lei 8.884/1994
A recorrente aduz que o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência teria competência exclusiva para o exame da matéria. A afirmação está equivocada.
O Cade é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, competente para prevenir e reprimir condutas anticompetitivas, e ostenta sua conformação institucional atual desde 1994. É órgão administrativo judicante responsável pela apreciação, em apertada síntese, de processos administrativos e atos de concentração instruídos pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. Os três órgãos compõem os pilares que sustentam as políticas de defesa administrativa da livre iniciativa e da livre concorrência no Brasil.
Trata-se de um ramo ainda jovem da Ciência Jurídica. Pioneiro no tema, o Direito americano tem como marco o Sherman Act, de 1891, e a Federal Trade Commission, órgão administrativo competente para apreciação de questões relacionadas com o antitruste, de 1914. No Brasil, a despeito de o Cade existir desde 1962, foi apenas com a instituição de uma economia de mercado pós-redemocratização e com a edição da Lei 8.884/94 que se erigiu a proteção da concorrência a tema de relevância para as políticas públicas econômicas e sociais.
No âmbito da atividade repressiva, neste primeiro período de consolidação da disciplina e da tutela antitruste no Brasil, concentraram-se esforços no public enforcement, ou seja, na tutela da concorrência oferecida por entes públicos, preocupados com a eficiência dos agentes econômicos, com a concorrência como instituição e com a proteção do bem-estar social, sempre conforme a Lei 8.884/1994. Foram, portanto, pouco menos de duas décadas destinadas à criação de órgãos especializados no exame da matéria e formação de técnicos com expertise em disciplina bastante específica e com ainda pouca disseminação acadêmica.
Esse esforço, bastante louvável, jamais eliminou a possibilidade do public enforcement autônomo e independente – realizado por órgãos do Poder Judiciário, por meio de Ações Civis Públicas amparadas na Lei 7.347/1985 e Ações Penais fundadas na Lei 8.137/1990, especialmente em casos de cartéis –, tampouco do private enforcement, pelo qual concorrentes podem buscar tutelas cominatórias e indenizações por danos sofridos em decorrência de condutas anticompetitivas, nos termos da regra geral do art. 927 do CC: «aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo».
Não haveria qualquer bis in idem entre ações individuais, civis públicas, penais e processos administrativos, porquanto possuidores de escopos distintos e cumuláveis. Eventuais aspectos de coordenação entre demandas concomitantes seriam dirimidos, p.ex., pela disciplina dos efeitos civis de sentenças penais, quando aplicáveis.
Todo o argumento é reforçado pelo fato de que, muito embora seja institucionalmente um Tribunal Judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo. Por essa razão, dentro da idéia de checks and balances, as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão pelo Poder Judiciário, quer pelo aspecto horizontal (objeto da demanda), quer pelo vertical (profundidade da cognição), em homenagem à cláusula de inafastabilidade inserida no art. 5º, XXXV, da CF: «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito». Estudos recentes bem demonstram que, na prática, os Tribunais levam a efeito essa prerrogativa e têm, em inúmeras oportunidades, reexaminado à exaustão decisões do Cade, seja para manutenção, seja para reforma de seu conteúdo (cfr. recente trabalho apresentado pela Sociedade Brasileira de Direito Público no seminário «As Revisões Judiciais das Decisões do CADE», realizado em novembro de 2010).
Tais motivos indicam que é equivocado – e inconstitucional – reduzir a atuação do Poder Judiciário a uma instância revisora de decisões do Cade (ou de qualquer instância da Administração), concentrando no órgão administrativo competência originária exclusiva para o exame de ilícitos anticoncorrenciais. Isso contraria não só a Constituição Federal como também a idéia da mais ampla repressão de fatos jurídicos de múltipla incidência previstos, v.g., nos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/1994, de elevada reprovabilidade social e profundos impactos sobre o jurisdicionado.
Por isso que o art. 7º, II, da Lei 8.884/94 não tem a extensão que se lhe pretende dar. Ele não prevê competência administrativa antitruste originária em prol da Administração Pública e em detrimento do Poder Judiciário; dispõe simplesmente sobre normas de organização interna, ao atribuir cláusula de reserva de plenário às decisões «sobre a existência de infração à ordem econômica», retirando do Presidente e dos demais Conselheiros a possibilidade de decisão monocrática sobre o assunto. ...» (Min. Hermann Benjamin).»
Doc. LegJur (121.1135.4000.9000) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Ordem econômica (v. Ação civil pública ) (Jurisprudência)
Concorrência (Jurisprudência)
Antitruste (Jurisprudência)
Porto (Jurisprudência)
Portos (Jurisprudência)
Tarifa de armazenagem (v. Portos ) (Jurisprudência)
Carga pátio (v. Porto ) (Jurisprudência)
Cobrança abusiva (v. Porto ) (Jurisprudência)
Boa-fé objetiva (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé objetiva (Jurisprudência)
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CCB/2002, art. 422
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