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STJ. 3ª T. Ação civil pública. Consumidor. Compra e venda. Tradição. Conferência de mercadorias na saída do estabelecimento comercial, após regular pagamento. Exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio. Mero desconforto. Abusividade da conduta não comprovada. Ausência de violação ao princípio da boa-fé. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a transmissão da propriedade das mercadorias. CDC, arts. 4º, I, 51, IV, 81, parágrafo único, III, 82, I e 91. CCB, art. 620. CCB/2002, arts. 113 e 1.267. Lei 7.347/1985, art. 1º.

Postado por Emilio Sabatovski em 21/02/2012

«... Cinge-se a controvérsia a verificar a abusividade da prática comercial levada a efeito pelo recorrido, no sentido de submeter mercadorias já adquiridas por seus consumidores à vistoria de seus funcionários, mediante o confronto entre o que consta das sacolas dos compradores e as respectivas notas fiscais.

I – Transmissão da propriedade das mercadorias. Violação dos arts. 620 do CC/16 e 1.267 do CC/02

Em suas razões recursais, o MP/SP sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no «artigo 620, 1ª parte, do Código Civil de 1916 - ou artigo 1.267, do atual Código Civil», pois «os clientes da empresa Makro, após a retirada das mercadorias das prateleiras, colocação nos carrinhos, passagem e pagamento dos bens no caixa, local em que houve a plena tradição, com a transferência de domínio da coisa, já como proprietários dos produtos (...), ainda são submetidos a posterior obrigatória revista, nas portas de saída do estabelecimento». (e-STJ fls. 832/833).

Neste particular, contudo, a impugnação do recorrente encontra-se dissociada do ponto fundamental da controvérsia, que versa sobre os efeitos da conferência que os prepostos do recorrido realizam sobre os bens adquiridos pelos consumidores.

De fato, o debate a respeito do momento em que é efetuada a tradição e a transmissão da propriedade das mercadorias foi considerado despiciendo pelo próprio acórdão recorrido, que declarou «não ser imperiosa a discussão se houve ou não a tradição para o deslinde fático», pois, ainda que confirmada a transmissão da propriedade das mercadorias vistoriadas, «não há abuso por parte dos funcionários da empresa atacadista, que possa infringir a intimidade e privacidade e transgredir a livre locomoção e o direito de propriedade». (e-STJ fl. 744).

Verifica-se, portanto, que o TJ/SP jamais questionou o momento da tradição, pois presumiu sua consumação e, ainda assim, rejeitou a alegação de que a prática comercial do recorrido consubstanciaria ofensa ao direito à propriedade e à privacidade dos consumidores. Como se vê, o acórdão recorrido considerou desnecessária, para a análise da matéria colocada a debate, a investigação minuciosa do modo pelo qual se efetuou a transferência da propriedade na espécie dos autos. O mérito dos dispositivos legais cuja violação é apontada pelo MP/SP, portanto, foi apenas superficialmente examinado, sendo que as razões recursais não lograram demonstrar a importância do tema para o deslinde da controvérsia. O conhecimento do recurso encontra óbice, por isso, nas Súmulas 283 e 284, ambas do STF.

Deve-se concluir, nessa linha de raciocínio, que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, ao mesmo tempo em que pretende, por via reflexa, atacar o verdadeiro fundamento (constitucional) do acórdão recorrido, que é a inexistência de ofensa à «intimidade e privacidade». ou à «livre locomoção e o direito de propriedade». (acórdão recorrido - e-STJ fl. 744). É relevante destacar, ainda, que a matéria constitucional foi objeto de impugnação expressa no recurso extraordinário interposto pelo MP/SP (e-STJ fls. 845/865), do que decorre que a competência para conhecer da irresignação do recorrente quanto ao ponto é do STF.

Não se conhece, portanto, deste recurso especial no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 620 do CC/16 ou 1.267 do CC/02. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

Doc. LegJur (121.1135.4000.7600) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Ação civil pública (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Compra e venda (Jurisprudência)
Tradição (v. Compra e venda ) (Jurisprudência)
Conferência de mercadorias (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Exercício do direito de vigilância (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Proteção do patrimônio (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Mero desconforto (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Abusividade da conduta (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Princípio da boa-fé (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
Boa-fé (v. Consumidor ) (Jurisprudência)
CDC, art. 4º, I
CDC, art. 51, IV
CDC, art. 81, parágrafo único, III
CDC, art. 82, I
CDC, art. 91
CCB, art. 620
CCB/2002, art. 113
CCB/2002, art. 1.267
(Legislação)


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